LEI Nº 1.377, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Autoriza o Município de Vila Pavão/ES a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – Bandes, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A — BANDES, operações de crédito até o montante de R$ 4.437.042,40 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quarenta e dois reais e quarenta centavos), destinadas à implementação da Gestão Eletrônica, Energia Fotovoltaica, Regulamentação do Cadastro Imobiliário e Sistema de Videomonitoramento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em Barantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o BANDES como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei.

b) aceitar todos as condições estabelecidas pelas normas no Bandes Referentes às operações de crédito, vigente à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d) aceitar o foro da cidade de Vitória para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especiais destinados a receber recursos e a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de abril do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.