O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2°, da Lei Municipal nº 986, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado - PES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo estabelecido nesta Lei, por meio de Convênio e/ou Termo de Compromisso, estagiários do Ensino Técnico, Ensino Tecnológico e Ensino Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, podendo o estágio ser obrigatório ou não-obrigatório, para atuar nos órgãos da Prefeitura Municipal de Vila Pavão."
Art. 2º Fica inserido o parágrafo único ao artigo 2°, da Lei Municipal nº 986, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado - PES, com a seguinte redação:
Art. 3º O inciso III, do artigo 7°, da Lei Municipal nº 986, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado - PES, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - seguro de vida e de acidentes pessoais ocorridos no desempenho das atividades do estágio, cuja responsabilidade pela contratação, alternativamente, poderá ficar à cargo da instituição de ensino."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de abril do ano de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.