O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido Abono Excepcional aos profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, do Município Vila Pavão/ES, em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, no valor de até R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) por servidor, proporcionalmente e de acordo com a carga horária considerada entre janeiro a dezembro de 2021, nos termos dos artigos seguintes, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 14.113/ 2020, Emenda Constitucional 108/2020 e inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Abono Excepcional no valor de até R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) por servidor foi estabelecido de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDE, relativo ao exercício de 2021.
Art. 2º Terão direito ao Abono Excepcional os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Vila Pavão — ES e que estejam em efetivo exercício, remunerados no percentual dos 70%, conforme Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo Único. Caberá às Secretarias Municipais de Finanças e Orçamento e de Educação, juntamente ao Setor de Recursos Humanos, atestar os profissionais que terão direito ao Abono Excepcional, nos critérios definidos nesta lei.
Art. 3º O Abono Excepcional de que trata o artigo anterior não será pago aos servidores inativos e cedidos.
Parágrafo Único. Não se aplica ao Abono Excepcional o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Pavão/ES.
Art. 4º O Abono Excepcional será pago em uma única parcela no mês de dezembro/2021 e será calculado de forma proporcional à carga horária e período de efetivo exercício entre janeiro a dezembro de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, no mês de pagamento do referido abono.
§ 1º O Abono será concedido por servidor/CPF, razão pela qual o profissional da educação que, eventualmente, possua mais de um vínculo ou acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento de apenas um único Abono.
§ 2º Sobre o valor do Abono Excepcional incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º O valor do Abono Excepcional será calculado sobre a carga horária básica de 25 horas semanais no período de janeiro a dezembro de 2021, sendo proporcional ao tempo de atuação no ano de 2021.
§ 1º O período a ser considerado para os servidores efetivos será a partir de 1º de janeiro de 2021, considerando a carga horária básica de 25 horas semanais.
§ 2º O período a ser considerado para os servidores contratados ou comissionados será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021, proporcional na carga horária laborada de até 25 horas semanais.
§ 3º Para fins de cálculo adotar-se-á como referência a regra do montante excedente proporcional ao quantitativo de horas de efetivo exercício no ano de 2021 aos servidores que estiverem com vínculo empregatícios no mês da concessão do complemento constitucional.
§ 4º O valor de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) será pago levandose em conta o quantitativo total de horas em 2021, correspondente a 1.500 horas, conforme cálculo que será elaborado pelo setor competente. Os servidores que tenham laborado em carga horária total inferior receberão o Abono em valor proporcional.
§ 5º O Abono Excepcional será concedido em parcela única, no mês de dezembro de 2021 e não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do beneficiado e, via de consequência, não constitui base de cálculo para recebimento de verba contratual, indenizatória ou rescisória.
Art. 6º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021 será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, pela Secretaria de Administração e pela Secretaria Municipal de Educação, através do Setor de Recursos Humanos, conforme disposto a seguir:
§ 1º Serão considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:
a) Tratamento da própria saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família;
9) Licença prêmio;
h) Férias normais;
i) Permutas.
§ 2º Serão descontados os afastamentos por motivo de:
a) Faltas não abonadas e injustificadas;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Penalidade de suspensão;
d) Benefício do INSS.
Art. 7º O abono a que se refere esta lei também será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento complementar aos profissionais da educação, na ocorrência de o valor previsto no art. 1º ser insuficiente para o atingimento do percentual de 70% (setenta por cento), previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/ 2020, Emenda Constitucional 108/2020 e inciso XI, do art. 212- A, da Constituição Federal, adotando-se os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB 70%, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.