LEI Nº 1.341, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Regulamenta o pagamento do justo valor em casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico promovida em área pública no perímetro urbano do Município, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária, podendo legitimar e alienar, em favor das pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, as áreas remanescentes dos terrenos dominiais do Município de Vila Pavão, registrados perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia - Estado do Espírito Santo, situados no perímetro urbano de Vila Pavão, instituído pela Lei nº 694/2010.

 

Art. 2° Os ocupantes dos imóveis (terrenos) de que trata esta Lei, que se enquadrem no Inciso II do Art. 5° da Lei Complementar Nº 028/2018, poderão adquirir a propriedade mediante pagamento, em favor do Município de Vila Pavão - ES, do justo valor a ser calculado aplicando-se o preço de 1/10 (um décimo) do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por m2 (metro quadrado) do terreno do imóvel a ser regularizado, ou do percentual correspondente à sua respectiva fração ideal do valor total calculado, quando se tratar de unidade inserida em condomínio· edilício, tal corno descrito no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se ainda os demais termos desta Lei.

 

Art. 3° A regularização será processada mediante requerimento padrão formulado pela parte interessada, individualmente ou em coletivo, apresentado junto ao Município de Vila Pavão - ES.

 

Art. 4° Será dispensada a avaliação individual dos imóveis de que cuida a presente Lei e o recolhimento de Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI nas transferências dispostas no caput do Art. 2° desta Lei. 

 

Art. 5° Será obrigatório o registro do título de Legitimação ou dos instrumentos de outorga, à custa dos adquirentes e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua respectiva assinatura, como forma a aperfeiçoar a transmissão da propriedade, sob pena de caducidade.

 

Art. 6º A regularização não estará limitada em razão da área dos imóveis, tampouco será gravada com cláusula de inalienabilidade futura.

 

Art. 7° Caso necessário, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal nos aspectos em que não haja previsão expressa.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2021.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.