O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, para fins de quitação à vista, as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Considera-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de morar, a multa e a correção monetária incidente até a data do pagamento de Parcela Única que caracterizará a adesão do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2021 – REFIS 2021.
Art. 3º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante pagamento da Parcela Única.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em Lei específica.
Art. 4º Não poderão optar pelo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) e o débito for referente a este regime, pois existe legislação específica federal para o caso.
Art. 5º Os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de substituição tributária, “ISSQN Retido”, e as multas de caráter punitivo não poderão ser objeto do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, de responsabilidade do aderente.
Art. 6º Os débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI não serão objeto do Programa de Recuperação Fiscal do município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021.
Art. 7º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos no mesmo, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.
Seção I
Dívidas em Cobrança Administrativa
Art. 8º Os débitos em fase de cobrança administrativo, após a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, mediante pagamento da Parcela único, ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição.
Parágrafo único. Os débitos tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no pressente programa, tornam-se exigíveis e passíveis de adesão do contribuinte.
Seção II
Dívidas Parceladas
Art. 9º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão se incluídos no presente programa.
Parágrafo único. A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.
Seção III
Dívidas em Cobrança Judicial
Art. 10 As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, podem ser incluídas no programa, atendidas as exigências da presente Lei.
§ 1º O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, com o pagamento do débito e/ou dívida, em Parcela única.
§ 2º O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam estas ações, sejam embargos, impugnações, incidentes processuais, ações ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021.
§ 3º O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou embargado, exequente ou executado, ale de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.
Art. 11 O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante o pagamento de débito e/ou dívida em Parcela Única.
Art. 12 Para os contribuintes com dívida tributária ou não, que fizerem adesão ao Programa, haverá desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora, para pagamento em cota única.
Art. 13 Fica estabelecido que a falta de pagamento até o prazo de vencimento acordado implicará em não adesão ao programa, o que acarretará a exigibilidade da totalidade do débito fiscal, sem os descontos concedidos, previstos no art. 12, com o prosseguimento dos procedimentos administrativos.
Art. 14 A adesão do contribuinte em débito fiscal para o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo único. Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei. As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento.
Art. 15 A Procuradoria do Município é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 16 A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.
Art. 17 A administração do programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 18 A presente Lei não contempla pagamento de obrigação contratual e financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.
Art. 19 O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES – REFIS 2021, disciplinado por esta Lei, vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, podendo ser prorrogado por até igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.