O PREFEITO MUNICIPAL DE
VILA PAVÃO, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber a todos os habitantes do município que a câmara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, para o exercício de 2021 será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da
Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a
Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas
com Pessoal;
VII - as Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do art.4º da LRF,
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 389,
DE 14 DE JUNHO DE 2018-STN, 9ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2019.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMO NSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMO NSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIO RES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00
DEMONSTRATIVO 7 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art.4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2021 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e
2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 389/ 2018-STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº
389/2018-STN, as METAS ANUAIS DA LDO 2021, passam a conter o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
Art. 8º Atendendo ao disposto no §2 º, inciso 1, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº
389/2018- STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2021, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações
do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 12 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o
equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 13 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
Art. 14 O § 2 º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 389/ 2018-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2021, 2022 e 2023.
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023.
Art. 18 As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2021
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/ 2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 21 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 22 O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas. abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a"
e 48 LRF).
Art. 23 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas
Correntes Líquidas previstas para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, 1da LRF).
Art. 31 A renúncia de receita estimada para o exercício de
2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 32 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata
o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2021 em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2021 a preços correntes.
Art. 37 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser
feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2021(art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 39 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art.
4º, "e" da LRF).
Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41 A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2021, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida,
a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 5%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 46 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens
concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com
horas-extras;
III - exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º
da LRF).
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 Serão considerados legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não
do Município.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, aos 10 dias do mês de julho do ano de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.