LEI Nº 1.200, de 05 de abril de 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a doação de imóveis aos atuais posseiros do Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, aos atuais posseiros do Município, os imóveis urbanos integrantes das ÁREAS DE TERRAS, denominadas de blocos, com numerações distintas, doadas ao Município de Vila Pavão/ES pelo Estado do Espírito Santo, através da Escritura Pública de Doação (cópia anexa), lavrada às fls .14/21, do Livro nº 509, do Cartório do 4° Ofício de Notas da Capital deste Estado, com autorização da Lei Estadual nº 9.402/2010, devidamente registrados sob o nº R-2, das Matrículas nºs 10.088, 10.091, 10.094, 10.097, 10.099, 10.100, 10.103, 10.104, 10.106, 10.108, 10.109, 10.110, 10.112, 10.113, 10.114, 10.115, 10.116, 10.118, 10.119, 10.121, 10.123, 10.124, 10.125, 10.132, 10.139, 10.140, 10.141, 10.142, 10.143, 10.144, 10.145, 10.146, 10.147, 10.149, 10.150, 10.154, 10.155, 10.158, 10.159, 10.160, 10.161, 10.472, 10.473, 10.474, 10.475, 10.476, 10.477, 10.478, 10.479, 10.480, respectivamente, no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Nova Venécia/ES.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá manter cadastro atualizado, com o nome de todos os posseiros beneficiados com a presente lei, para que a requerimento destes possa fornecer os documentos necessários a lavratura da Escritura Pública de Doação.

 

Art. 2° As doações autorizadas por esta lei, são consideradas de interesse público, e o Poder Público Municipal deverá realizá-las no prazo de 12 (doze) meses, cujo prazo foi restabelecido no acordo judicial homologado sentença nos autos do processo tombado sob o nº 0012554-42.2013.8.08.0024, da Ação Ordinária movida pelo Estado do Espírito Santo em desfavor do Município, sob pena de reversão ao Estado.

 

Art. 3° O Município de Vila Pavão, ao realizar a doação dos lotes aos atuais posseiros, deverá fazer constar em seu instrumento os seguintes gravames:

 

I - Cláusula de Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

II - Obrigatoriedade de construir no imóvel, seja para moradia ou para comércio, no prazo de 5 (cinco) ano.

 

§ 1° O Poder Executivo Municipal se encarregará de fiscalizar a área doada, para efeito de cumprimento da obrigação prevista no gravame estabelecido no inciso li.

 

§ 2° Os gravames estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão, obrigatoriamente, averbados no registro imobiliário competente, quando do registro da doação a ser realizada entre o Município de Vila Pavão e os atuais posseiros, fazendo também constar que o descumprimento acarretará a reversão dos imóveis para o Município de Vila Pavão.

 

§ 3° A cláusula de inalienabilidade poderá ser suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para fins de financiamento, durante o prazo de amortização do mesmo, cuja destinação do recurso se dará especificamente à construção e beneficiamento no próprio imóvel.

 

§ 4° A suspensão da cláusula de inalienabilidade será por meio de autorização da Prefeitura Municipal, mediante o fornecimento de carta de anuência ao proprietário interessado.

 

§ 5° Para cumprimento do prazo previsto no inciso 1 deste artigo, será também considerado o tempo que o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento.

 

Art. 4° Todas as despesas inerentes a lavratura de Escritura Pública de Doação, impostos, taxas e emolumentos relativos ao seu registro junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca de Nova Venécia/ES (CRGI) correrão por conta do beneficiário donatário.

 

Art. 5° Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2019.

 

irineu wutke

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.