LEI Nº 1152, de 24 de agosto de 2018

 

Autoriza pagamento indenizatório relativo à prestação de serviços de Hospedagem de Site realizados no período compreendido de janeiro a abril do ano em curso, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento indenizatório no valor de R$ 1.453,33 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) a empresa MENEGUSSE CURSOS LTDA ME – CNPJ Nº 02.688.496/0001-63, proveniente de prestação de serviços de Hospedagem de Site realizados no período compreendido de um (01) de janeiro a dezenove (19) de abril do ano em curso, apurado através do processo administrativo de reconhecimento de dívida tombado sob o nº 001760/2018.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria já consignada na Lei Orçamentária, autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.