O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Vila Pavão/ES, o Vale Feira no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por mês, a ser concedido aos servidores públicos desta municipalidade, a ser utilizado na feira livre de produtores rurais da agricultura familiar do Município de Vila Pavão/ES, na aquisição de produtos comercializados por feirantes devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O Vale Feira de que trata o caput deste artigo é destinado a complementação alimentar dos servidores públicos municipais alcançados por esta Lei, ao mesmo tempo em que busca fomentar a agricultura familiar do Município de Vila Pavão/ES.
Art. 2º O Vale Feira instituído por esta Lei será concedido a todos os Servidores Públicos do Município de Vila Pavão/ES, pertencentes ao quadro de efetivos e comissionados, assim compreendidos os contratados por designação temporária e estagiários, extensivo ainda aos servidores cedidos ao Município com ônus e aos Membros do Conselho Tutelar, desde que em efetivo exercício do cargo.
§ 1º O servidor que legalmente acumular cargo ou função pública e remuneração neste Município, fará jus a uma única cota de Vale Feira.
§ 2º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira, a pendência será regularizada no mês subseqüente, podendo, inclusive ser descontado do funcionário, em folha, no pagamento do mês subsequente.
§ 3º Fica concedido o Vale Feira para os servidores do Poder Legislativo do Município de Vila Pavão/ES, cujas despesas correrão à conta da dotação orçamentária já consignada n lei orçamentária, autorizado suplementar, se necessário.
Art. 3º O Vale Feira não será devido ao servidor afastado do cargo ou função, nos seguintes casos:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – afastamento para atividade política;
III – licença para tratar de interesses particulares;
IV – licença para trabalhar em outro ente público for força de cessão e/ou permuta;
V – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
VI – afastamento para cumprimento de pena disciplinar;
VII – afastamento para cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Art. 4º O Vale Feira não é extensivo ao servidor aposentado e/ou pensionista.
Art. 5º O Vale Feira não tem natureza salarial e não incorpora à remuneração do servidor a qualquer titulo, razão pela não está sujeito à incidência de contribuição previdência ou qualquer outro encargo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas na Lei Orçamentária, autorizado suplementar, se necessário.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 90 (trinta) dias de sua publicação.
§ 1º O Prefeito Municipal nomeará, no prazo de 10 (dez) dias da aprovação desta Lei, uma Comissão Especial para elaboração da minuta de regulamentação a que se refere o caput deste artigo, composta por 05 (cinco) membros, sendo: 01 representante do Poder Executivo; 01 representante do Poder Legislativo; 01 representante do Sindicato dos Servidores Municipais; 01 representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais; e 01 representante do INCAPER, local.
§ 2º A Comissão Especial deverá elaborar a minuta de regulamentação desta Lei e submetê-la a apreciação do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.