LEI Nº 1.144, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º; DO ART. 2º, ACRESCENTANDO OS INCISOS I, II, III E IV, E PARÁGRAFOS 1º E 2º; DO ART. 3º, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO; DO ART. 4º, ACRESCENTANDO OS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX E X; ACRESCENTA O ART. 5º, E INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII E ALÍNEAS; ACRESCENTA O ART. 6º E INCISOS I, II, III, IV, V E VI; ACRESCENTA OS ARTS. 7º, 8º, 9º E 10, ESTE ÚLTIMO RENUMERANDO O ART. 4º, DA LEI Nº 182/97, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA PAVÃO – FME/VP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Esta Lei altera a redação do art. 1º; do art. 2º, acrescentando os incisos I, II, III e IV, e parágrafos 1º e 2º; do art. 3º, acrescentando o parágrafo único; do art. 4º, acrescentando os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; acrescenta o art. 5º e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, e alíneas; acrescenta o art. 6º e incisos I, II, III, IV, V e VI; acrescenta os arts. 7º, 8º, 9º e 10, este último renumerando o art. 4º da Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, que cria o Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP.

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica Criado Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP, responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.”

 

Art. 2° Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, que passa a ter nova redação, e acrescido dos incisos I, II, III e IV, e parágrafos e , da seguinte forma:

 

“Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II – recursos do tesouro municipal de Vila Pavão e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores;

 

III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV – recursos provenientes do FUNPAES – Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil;

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP.

 

§ 2º As contas correntes bancárias em nome do Município de Vila Pavão, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas à área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.”

 

Art. 3° Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, que passa a ter nova redação, e acrescido do parágrafo único, da seguinte forma:

 

“Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal juntamente com um Tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do Município.”

 

Art. 4° Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, que passa a ter nova redação, e acrescido dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da seguinte forma:

 

“Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Vila Pavão, além daquelas fixadas em lei municipal específica:

 

I - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Vila Pavão;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Vila Pavão e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;

 

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

 

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

 

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.”

 

Art. 5° Fica acrescentado o artigo 5º, e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e alíneas, a Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

 

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

 

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

 

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

 

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.”

 

Art. 6° Fica acrescentado o artigo 6º, e incisos I, II, III, IV, V, VI, a Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:

 

I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

 

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

 

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município;

 

V – Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;

 

VI – Aquisição de equipamentos.”

 

Art. 7° Fica acrescentado o artigo 7º, a Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.”

 

Art. 8° Fica acrescentado o artigo 8º, a Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.”

 

Art. 9° Fica acrescentado o artigo 9º, a Lei Municipal nº 182, de 30 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.”

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.