LEI Nº 113, 08 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE DEFESA DE EX-PRESIDENTES DE CÂMARA MUNICIPAL, ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, através da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal, a defesa dos ex-Prefeitos Municipais, bem como fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a proceder através da sua assessoria jurídica, a defesa dos ex-Presidentes da Câmara Municipal, nas esferas administrativa e judicial, nos seguintes casos:

 

I - Defender em juízo ou fora dele, os atos e prerrogativas dos ex-prefeitos e ex-presidentes da Câmara Municipal em processos relacionados ao Município;

 

II - Defender os ex-prefeitos e ex-presidentes da Câmara Municipal juntos aos contenciosos administrativos;

 

III - Proceder defesa referente a pedidos de informações e diligências formulados por órgãos da esfera Estadual ou Federal em relação ao mandado exercido;

 

IV - Receber citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra os ex-prefeitos e ex-presidentes de Câmara Municipal;

 

V - Propor ações que entender necessárias à defesa dos ex-prefeitos e ex-presidentes da Câmara Municipal;

 

VI - Interpôs recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida face de jurisprudência.

 

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, não poderão gozar dos benefícios nela previstos os ex-prefeitos e ex-presidentes da Câmara Municipal que:

 

I - Agirem com negligência na administração pública.

 

II - Não respeitarem os preceitos legais.

 

III - Agirem precipitadamente, sem ouvir os seus assessores diretos quanto a legalidade de seus atos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e seis.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.