LEI Nº 1121, DE 26 DE MARÇO
DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADMINISTRAR, REGULAMENTAR E FISCALIZAR A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA
FAMILIAR DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
Fica criada nesta cidade de Vila Pavão/ES, a Feira Livre da Agricultura
Familiar.
Art.
2º
A feira livre destina-se a fomentar a relação direta entre o agricultor
familiar e o consumidor final, por meio da venda no formato varejo, de produtos
de procedência da propriedade rural e as atividades nela desenvolvidas.
Art.
3º
A Secretaria Municipal de Agricultura – SMA será a mantenedora e a responsável
pela organização, supervisão, orientação e suporte técnico da feira-livre.
§ 1º A Secretaria
determinará o responsável pela feira.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Agricultura determinará os locais onde será realizada a feira
livre e a disposição das barracas.
§ 3º A feira deve ser
constituída por no mínimo 10 (dez) permissionários feirantes. Caso essa
quantidade sofra redução, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura a
análise e poderá estabelecer prazo para reconstituição de referida quantidade.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Agricultura preconizará atender ao fluxo e a demanda dos
consumidores, além de possibilitar aos feirantes a simplificação na chegada dos
produtos, no abastecimento e na comercialização.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art.
4º
A Secretaria Municipal de Agricultura, por meio de portaria, determinará as
características especificas da feira livre, e nesta deve conter:
I – Nome oficial;
II – Endereço;
III – Permissionário representante da
feira;
IV – Dia da semana;
V – Horário de comercialização;
VI – Horário de recolhimento das barracas;
VII – Horário de término;
VIII – Quantidade de barracas permitidas;
§ 1º A feira deverá
escolher um permissionário que representará os interesses do grupo junto a
Secretaria Municipal de Agricultura. A escolha terá validade de um ano, sendo
vedada sua reeleição.
Art.
5º
A feira livre deverá ter em sua constituição o agricultor familiar, de acordo
com a legislação vigente.
Art.
6º
Os agricultores familiares com propriedade rural dentro do município terão
prioridade das vagas disponibilizadas.
§ 1º Na feira livre que
atende a demanda de propagandas e ações governamentais o porcentual será de
100% (cem por centos) de agricultores familiares com propriedade rural dentro
do município.
§ 2º Os agricultores
familiares de outros municípios que já fazem parte da feira livre serão
mantidos, desde que cumpram as exigências desta Lei e demais legislações
pertinentes a matéria, sendo VEDADA a entrada de novos agricultores familiares
que não sejam do município.
§ 3º Para a
participação de outras categorias que não seja agricultor familiar, caso seja
do interesse da Administração Pública, somente será permitida com a aprovação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
CAPÍTULO III
DAS FISCALIZAÇÕES
Art.
7º
Compete a Secretaria Municipal de Agricultura orientar e fiscalizar quanto:
I – Uso e posicionamento das barracas;
II - Ocupação apenas da área que lhe foi
concedida;
III – A procedência, origem e qualidade do
produto;
IV – Aos equipamentos utilizados na
comercialização;
V – Exercício das boas práticas de
manipulação;
VI – A relação, conduta e postura do
agricultor familiar no ato do atendimento e comercialização no decorrer da
feira.
Art.
8º
Não é permitido a venda de bebidas alcoólicas, exceto vinhos e licores, desde
que fabricados no formato de agroindústria e por agricultores familiares
caracterizados como empreendimentos familiares, e seguindo os padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art.
9º
A feira livre que atenda a demanda de programas e ações governamentais
possuirão normativas específicas determinadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art.
10
Não é permitida a comercialização de animais vivos no local da feira.
Art.
11
O feirante deverá cadastrar junto a Secretaria Municipal de Agricultura a lista
de hortifrutigranjeiros de produção própria, sendo permitida a venda de até
três (03) produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou
agroindústria de empreendimento da agricultura familiar, desde que esteja de
acordo com o regulamento dos órgãos competentes.
§ 1º A aquisição e
comercialização de produtos de fora da propriedade só serão permitidas desde
que comprove, documentalmente, sua origem e com a aprovação prévia da
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º É VEDADA a
comercialização EXCLUSIVA de produtos de fora da propriedade rural.
§ 3º Na feira livre que
atenda a demanda de programas e ações governamentais É VEDADA a aquisição de
produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade, EXCETO, se a
produção estiver devidamente documentada em formato que atenda à legislação
vigente, ressalvado o disposto no artigo 11 desta Lei.
Art.
12
É obrigatório o feirante cumprir rigorosamente os ditames estabelecidos por
esta Lei e/ou outros regulamentos estabelecidos pela Municipalidade.
Art.
13
A cana de açúcar utilizada para o formato de venda em caldo só será permitida
se atendida as seguintes especificações:
I – Acondicionadas em caixas;
II – Afastadas do solo;
III – Raspadas;
Parágrafo
único.
O resíduo proveniente da fabricação de caldo de cana deverá ser acondicionado
imediatamente no receptáculo de destinação final externa ao local e, preferencialmente,
retornar a propriedade do manipulador para reciclagem do mesmo.
Art.
14
Serão proibidos os engaços, bagaços, palhas e/ou sobras de qualquer natureza:
I – Em contato direto com o solo, pista,
calçada ou via;
II – Sobre a banca de comercialização;
III – No entorno da banca.
CAPÍTULO IV
DO FEIRANTE
Art.
15
É obrigatório o uso de roupa e acessórios (tipo toca descartável, boné e luva)
devidamente higienizado, limpo e adequado à atividade e ao produto comercializado.
Art.
16
É de responsabilidade do feirante utilizar das boas práticas de manipulação,
bem como tratar o público com urbanidade.
Art.
17
É de responsabilidade do feirante a manutenção, limpeza e higienização antes,
durante e após a comercialização:
I – Dos equipamentos de apoio ao feirante;
II – Da barraca;
III – Do vestuário;
Parágrafo
único.
Ainda deverá ser cumprido rigorosamente pelo feirante:
I – Manter a Banca revestida com capa
plástica transparente;
II – Utilizar caixas plásticas de material
sanitário;
III – Utilizar lixeiras revestidas por
sacolas plásticas de acordo com padrão determinado pela Secretaria Municipal de
Agricultura;
IV – Utilizar caixas isotérmicas de
material sanitária ou bancada frigorifica;
V – Utilizar estrados de material
sanitário;
VI – Higienizar utensílios de corte em
geral;
Art.
18
Estabelece-se que é responsabilidade do feirante a manutenção, a reforma e a
substituição em caso de quebra dos equipamentos e estruturas utilizadas, tanto
dos fornecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, como os de aquisição
própria, respeitando os padrões preconizados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e por legislações vigentes que regem a matéria.
Art.
19
O afastamento voluntário do feirante deverá ser solicitado previamente e por
escrito à Secretaria Municipal de Agricultura que deliberará sobre o seu
deferimento.
Parágrafo
Único.
A não solicitação junto a Secretaria Municipal de Agricultura caracterizar-se-á
como uma infração, aplicando a direta suspensão do feirante infrator, por um
período de um dia de feira livre, que poderá agravar até a exclusão sumaria do
quadro da feira.
CAPÍTULO V
DE LOGÍSTICA
Art.
20
Os veículos de transporte de mercadoria só serão permitidos na área de
comercialização da feira livre durante o período de abastecimento da barraca.
Art.
21
É de responsabilidade, ônus e risco do feirante o translado dos produtos para a
feira livre.
Art.
22
Somente agricultores cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura poderão
atuar no processo de comercialização dos produtos dentro da área destinada à
feira livre.
Art.
23
É de responsabilidade do feirante portador da permissão de uso a montagem e
desmontagem da barraca.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E
PERMISSÃO DE USO
Art.
24
A inscrição e emissão da permissão de uso para comercialização nas feiras
livres será concedida através de requerimento junto a Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art.
25
O agricultor familiar deverá anexar ao requerimento simples, as fotocópias do
(a):
I – Carteira de Identidade ou Carteira de
Trabalho;
II – CPF - Cadastro de Pessoa Física;
III – FACA - Ficha de Atualização Cadastral
Agropecuária (Inscrição Estadual) da propriedade objeto da comercialização;
IV – DAP - Documento de Aptidão ao PRONAF;
V – CCIR - Certidão de Cadastro de Imóvel
Rural emitido pelo INCRA;
VI – ITR - Imposto Territorial Rural de ano
vigente;
VII – Localização georreferenciada
da propriedade rural;
VIII – Contrato de parceria, comodato ou
arrendamento, quando for o caso, acompanhado de cópia da escritura do referido
imóvel ou certidão de posse emitida por órgão competente;
IX – Ficha de cadastro fornecida pela
Secretaria Municipal de Agricultura devidamente preenchida;
X – Listagem dos produtos a serem comercializado;
XI - Listagem dos nomes completos dos
auxiliares da banca;
XII – No caso de Assentados de Reforma
Agrária Apresentar o Espelho de Unidade Familiar.
Art.
26
Para que o agricultor familiar participe da feira livre que atenda à demanda
dos programas e ações governamentais, este deve estar vinculado e cadastrado
junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIZAÇÕES
Art.
27
Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades,
respeitando o direito do processo administrativo, sem prejuízo daquelas
previstas em legislação especifica:
I – Penalidades disciplinares:
a) Notificação;
II – Penalidades Administrativas:
a) Advertência;
b) Solicitação de correções;
c) Suspensão;
d) Desligamento da feira;
Art. 28 É objeto de
penalização disciplinar por meio de:
I – Notificação;
a) A irregularidade de constituir perigo
iminente para a saúde pública;
Parágrafo
Único.
O prazo concedido para regularização é de 30 (trinta) dias.
Art.
29
É objeto de penalização administrativa por meio de:
I – Advertência:
a) A irregularidade não constituir perigo
iminente para a saúde pública e;
b) O descumprimento de aviso verbal e/ou
por escrito ao infrator para que ele tome conhecimento da inobservância ao
disposto nas normas legais, regulamentares e a presente Lei.
II – Solicitação de correção:
a) A irregularidade não constituir perigo
iminente para a saúde pública e;
b) O descumprimento de solicitação por
escrito a correção de inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares
e a presente Lei.
III – Suspensão:
a) Prática da venda de mercadorias inaptas
ao consumo humano;
b) Prática da venda de mercadorias não
originais da propriedade rural cadastrada como a fonte ou que não tenha
autorização prévia;
c) A manipulação ou adulteração dos
equipamentos e procedimentos de pesagem e medição dos produtos;
d) Falta de higienização e manutenção da
área, bancas e produtos no decorrer da comercialização;
e) A reincidência de uma das práticas
previstas nos itens I e II e seus respectivos incisos do presente “caput”;
f) Qualquer outra ação que atende
diretamente a presente Lei;
IV - Desligamento da feira:
a) A reincidência de uma das práticas
prevista no item III, e seus respectivos incisos do presente “caput”;
b) No caso do comportamento que atente
contra a integridade física ou moral de outro permissionário, profissional da
municipalidade ou consumidor, bem como a qualquer terceiro, oportunidade que
será desligado independente da existência de outra
penalidade;
c) Qualquer outra ação que atente
diretamente a presente Lei.
Parágrafo
Único.
O desligamento definitivo é acompanhado da suspensão de 01 (um) ano de
participação de qualquer feira livre organizada pela municipalidade;
Art.
30
Entende-se como ato passível de penalização a desobediência ou a inobservância
ao disposto nas normas legais, regulamentares a presente Lei e a qualquer
normatização Municipal.
Art.
31
Todas as penalizações disciplinares deverão ser aplicadas ao infrator e ao
titular da banca, quando não for o mesmo.
§ 1º No caso de recusa
no recebimento, a penalidade terá validade quando efetuada na presença de duas
testemunhas.
Art.
32
O responsável pela feira, conforme o Art. 3º, § 1º está autorizado a aplicar
qualquer penalidade administrativa que trate o caput deste capítulo.
Art.
33
Fica a Secretaria Municipal de Agricultura – SMA, na pessoa do Secretário(a) da
pasta, suplementar ou ampliar qualquer penalidade, dependendo do grau e
intensidade da ação infratora, bem como levar em consideração o histórico do
infrator como fator agravante.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34
Fica vedada a comercialização de ambulantes ou de indivíduos não cadastrados
dentro de perímetro estabelecidos no Art. 4º da presente Lei.
Art.
35
É proibido a qualquer indivíduo, independente do vínculo com a feira livre em
execução, estar circulando dentro da área determinada para a prática comercial
da feira livre:
I – Com veículos automotores de qualquer
porte;
II – Com animais de qualquer porte ou
espécie;
Art.
36
Os casos omissos na presente Lei serão decididos pelo(a) Secretário(a) da pasta
da Secretaria Municipal de Agricultura – SMA juntamente com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Vila Pavão/ES.
Art.
37
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos 26 dias do mês de março do ano de 2018.
IRINEU WUTKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.