LEI Nº 1121, DE 26 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMINISTRAR, REGULAMENTAR E FISCALIZAR A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada nesta cidade de Vila Pavão/ES, a Feira Livre da Agricultura Familiar.

 

Art. 2º A feira livre destina-se a fomentar a relação direta entre o agricultor familiar e o consumidor final, por meio da venda no formato varejo, de produtos de procedência da propriedade rural e as atividades nela desenvolvidas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura – SMA será a mantenedora e a responsável pela organização, supervisão, orientação e suporte técnico da feira-livre.

 

§ 1º A Secretaria determinará o responsável pela feira.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Agricultura determinará os locais onde será realizada a feira livre e a disposição das barracas.

 

§ 3º A feira deve ser constituída por no mínimo 10 (dez) permissionários feirantes. Caso essa quantidade sofra redução, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura a análise e poderá estabelecer prazo para reconstituição de referida quantidade.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura preconizará atender ao fluxo e a demanda dos consumidores, além de possibilitar aos feirantes a simplificação na chegada dos produtos, no abastecimento e na comercialização.

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, por meio de portaria, determinará as características especificas da feira livre, e nesta deve conter:

 

I – Nome oficial;

 

II – Endereço;

 

III – Permissionário representante da feira;

 

IV – Dia da semana;

 

V – Horário de comercialização;

 

VI – Horário de recolhimento das barracas;

 

VII – Horário de término;

 

VIII – Quantidade de barracas permitidas;

 

§ 1º A feira deverá escolher um permissionário que representará os interesses do grupo junto a Secretaria Municipal de Agricultura. A escolha terá validade de um ano, sendo vedada sua reeleição.

 

Art. 5º A feira livre deverá ter em sua constituição o agricultor familiar, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º Os agricultores familiares com propriedade rural dentro do município terão prioridade das vagas disponibilizadas.

 

§ 1º Na feira livre que atende a demanda de propagandas e ações governamentais o porcentual será de 100% (cem por centos) de agricultores familiares com propriedade rural dentro do município.

 

§ 2º Os agricultores familiares de outros municípios que já fazem parte da feira livre serão mantidos, desde que cumpram as exigências desta Lei e demais legislações pertinentes a matéria, sendo VEDADA a entrada de novos agricultores familiares que não sejam do município.

 

§ 3º Para a participação de outras categorias que não seja agricultor familiar, caso seja do interesse da Administração Pública, somente será permitida com a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.

 

CAPÍTULO III

DAS FISCALIZAÇÕES

 

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura orientar e fiscalizar quanto:

 

I – Uso e posicionamento das barracas;

 

II - Ocupação apenas da área que lhe foi concedida;

 

III – A procedência, origem e qualidade do produto;

 

IV – Aos equipamentos utilizados na comercialização;

 

V – Exercício das boas práticas de manipulação;

 

VI – A relação, conduta e postura do agricultor familiar no ato do atendimento e comercialização no decorrer da feira.

 

Art. 8º Não é permitido a venda de bebidas alcoólicas, exceto vinhos e licores, desde que fabricados no formato de agroindústria e por agricultores familiares caracterizados como empreendimentos familiares, e seguindo os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

 

Art. 9º A feira livre que atenda a demanda de programas e ações governamentais possuirão normativas específicas determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 10 Não é permitida a comercialização de animais vivos no local da feira.

 

Art. 11 O feirante deverá cadastrar junto a Secretaria Municipal de Agricultura a lista de hortifrutigranjeiros de produção própria, sendo permitida a venda de até três (03) produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou agroindústria de empreendimento da agricultura familiar, desde que esteja de acordo com o regulamento dos órgãos competentes.

 

§ 1º A aquisição e comercialização de produtos de fora da propriedade só serão permitidas desde que comprove, documentalmente, sua origem e com a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 2º É VEDADA a comercialização EXCLUSIVA de produtos de fora da propriedade rural.

 

§ 3º Na feira livre que atenda a demanda de programas e ações governamentais É VEDADA a aquisição de produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade, EXCETO, se a produção estiver devidamente documentada em formato que atenda à legislação vigente, ressalvado o disposto no artigo 11 desta Lei.

 

Art. 12 É obrigatório o feirante cumprir rigorosamente os ditames estabelecidos por esta Lei e/ou outros regulamentos estabelecidos pela Municipalidade.

 

Art. 13 A cana de açúcar utilizada para o formato de venda em caldo só será permitida se atendida as seguintes especificações:

 

I – Acondicionadas em caixas;

 

II – Afastadas do solo;

 

III – Raspadas;

 

Parágrafo único. O resíduo proveniente da fabricação de caldo de cana deverá ser acondicionado imediatamente no receptáculo de destinação final externa ao local e, preferencialmente, retornar a propriedade do manipulador para reciclagem do mesmo.

 

Art. 14 Serão proibidos os engaços, bagaços, palhas e/ou sobras de qualquer natureza:

 

I – Em contato direto com o solo, pista, calçada ou via;

 

II – Sobre a banca de comercialização;

 

III – No entorno da banca.

 

CAPÍTULO IV

DO FEIRANTE

 

Art. 15 É obrigatório o uso de roupa e acessórios (tipo toca descartável, boné e luva) devidamente higienizado, limpo e adequado à atividade e ao produto comercializado.

 

Art. 16 É de responsabilidade do feirante utilizar das boas práticas de manipulação, bem como tratar o público com urbanidade.

 

Art. 17 É de responsabilidade do feirante a manutenção, limpeza e higienização antes, durante e após a comercialização:

 

I – Dos equipamentos de apoio ao feirante;

 

II – Da barraca;

 

III – Do vestuário;

 

Parágrafo único. Ainda deverá ser cumprido rigorosamente pelo feirante:

 

I – Manter a Banca revestida com capa plástica transparente;

 

II – Utilizar caixas plásticas de material sanitário;

 

III – Utilizar lixeiras revestidas por sacolas plásticas de acordo com padrão determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

IV – Utilizar caixas isotérmicas de material sanitária ou bancada frigorifica;

 

V – Utilizar estrados de material sanitário;

 

VI – Higienizar utensílios de corte em geral;

 

Art. 18 Estabelece-se que é responsabilidade do feirante a manutenção, a reforma e a substituição em caso de quebra dos equipamentos e estruturas utilizadas, tanto dos fornecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, como os de aquisição própria, respeitando os padrões preconizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e por legislações vigentes que regem a matéria.

 

Art. 19 O afastamento voluntário do feirante deverá ser solicitado previamente e por escrito à Secretaria Municipal de Agricultura que deliberará sobre o seu deferimento.

 

Parágrafo Único. A não solicitação junto a Secretaria Municipal de Agricultura caracterizar-se-á como uma infração, aplicando a direta suspensão do feirante infrator, por um período de um dia de feira livre, que poderá agravar até a exclusão sumaria do quadro da feira.

 

CAPÍTULO V

DE LOGÍSTICA

 

Art. 20 Os veículos de transporte de mercadoria só serão permitidos na área de comercialização da feira livre durante o período de abastecimento da barraca.

 

Art. 21 É de responsabilidade, ônus e risco do feirante o translado dos produtos para a feira livre.

 

Art. 22 Somente agricultores cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura poderão atuar no processo de comercialização dos produtos dentro da área destinada à feira livre.

 

Art. 23 É de responsabilidade do feirante portador da permissão de uso a montagem e desmontagem da barraca.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO E PERMISSÃO DE USO

 

Art. 24 A inscrição e emissão da permissão de uso para comercialização nas feiras livres será concedida através de requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 25 O agricultor familiar deverá anexar ao requerimento simples, as fotocópias do (a):

 

I – Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

 

II – CPF - Cadastro de Pessoa Física;

 

III – FACA - Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (Inscrição Estadual) da propriedade objeto da comercialização;

 

IV – DAP - Documento de Aptidão ao PRONAF;

 

V – CCIR - Certidão de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA;

 

VI – ITR - Imposto Territorial Rural de ano vigente;

 

VII – Localização georreferenciada da propriedade rural;

 

VIII – Contrato de parceria, comodato ou arrendamento, quando for o caso, acompanhado de cópia da escritura do referido imóvel ou certidão de posse emitida por órgão competente;

 

IX – Ficha de cadastro fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura devidamente preenchida;

 

X – Listagem dos produtos a serem comercializado;

 

XI - Listagem dos nomes completos dos auxiliares da banca;

 

XII – No caso de Assentados de Reforma Agrária Apresentar o Espelho de Unidade Familiar.

 

Art. 26 Para que o agricultor familiar participe da feira livre que atenda à demanda dos programas e ações governamentais, este deve estar vinculado e cadastrado junto a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIZAÇÕES

 

Art. 27 Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, respeitando o direito do processo administrativo, sem prejuízo daquelas previstas em legislação especifica:

 

I – Penalidades disciplinares:

 

a) Notificação;

 

II – Penalidades Administrativas:

 

a) Advertência;

b) Solicitação de correções;

c) Suspensão;

d) Desligamento da feira;

 

Art. 28 É objeto de penalização disciplinar por meio de:

 

I – Notificação;

 

a) A irregularidade de constituir perigo iminente para a saúde pública;

 

Parágrafo Único. O prazo concedido para regularização é de 30 (trinta) dias.

 

Art. 29 É objeto de penalização administrativa por meio de:

 

I – Advertência:

 

a) A irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública e;

b) O descumprimento de aviso verbal e/ou por escrito ao infrator para que ele tome conhecimento da inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e a presente Lei.

 

II – Solicitação de correção:

 

a) A irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública e;

b) O descumprimento de solicitação por escrito a correção de inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e a presente Lei.

 

III – Suspensão:

 

a) Prática da venda de mercadorias inaptas ao consumo humano;

b) Prática da venda de mercadorias não originais da propriedade rural cadastrada como a fonte ou que não tenha autorização prévia;

c) A manipulação ou adulteração dos equipamentos e procedimentos de pesagem e medição dos produtos;

d) Falta de higienização e manutenção da área, bancas e produtos no decorrer da comercialização;

e) A reincidência de uma das práticas previstas nos itens I e II e seus respectivos incisos do presente “caput”;

f) Qualquer outra ação que atende diretamente a presente Lei;

 

IV - Desligamento da feira:

 

a) A reincidência de uma das práticas prevista no item III, e seus respectivos incisos do presente “caput”;

b) No caso do comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outro permissionário, profissional da municipalidade ou consumidor, bem como a qualquer terceiro, oportunidade que será desligado independente da existência de outra penalidade;

c) Qualquer outra ação que atente diretamente a presente Lei.

 

Parágrafo Único. O desligamento definitivo é acompanhado da suspensão de 01 (um) ano de participação de qualquer feira livre organizada pela municipalidade;

 

Art. 30 Entende-se como ato passível de penalização a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares a presente Lei e a qualquer normatização Municipal.

 

Art. 31 Todas as penalizações disciplinares deverão ser aplicadas ao infrator e ao titular da banca, quando não for o mesmo.

 

§ 1º No caso de recusa no recebimento, a penalidade terá validade quando efetuada na presença de duas testemunhas.

 

Art. 32 O responsável pela feira, conforme o Art. 3º, § 1º está autorizado a aplicar qualquer penalidade administrativa que trate o caput deste capítulo.

 

Art. 33 Fica a Secretaria Municipal de Agricultura – SMA, na pessoa do Secretário(a) da pasta, suplementar ou ampliar qualquer penalidade, dependendo do grau e intensidade da ação infratora, bem como levar em consideração o histórico do infrator como fator agravante.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Fica vedada a comercialização de ambulantes ou de indivíduos não cadastrados dentro de perímetro estabelecidos no Art. 4º da presente Lei.

 

Art. 35 É proibido a qualquer indivíduo, independente do vínculo com a feira livre em execução, estar circulando dentro da área determinada para a prática comercial da feira livre:

 

I – Com veículos automotores de qualquer porte;

 

II – Com animais de qualquer porte ou espécie;

 

Art. 36 Os casos omissos na presente Lei serão decididos pelo(a) Secretário(a) da pasta da Secretaria Municipal de Agricultura – SMA juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Vila Pavão/ES.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de março do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.