CRIA O CARGO DE CONTADOR
E SUAS RESPECTIVAS VAGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e EU SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o cargo de provimento efetivo de Contador –
Referência 009, bem como 02 (duas) vagas, a serem incluídos no Anexo I da Lei n° 179/1.997, acrescentando-se
os mesmos aos já existentes no referido Anexo, com observância da
regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.
§ 1º. O cargo e as vagas ora criados deverão ser preenchidos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, forma prescrita no Art. 37, incido
II, da Constituição Federal.
§ 2º. O ocupante do cargo de
Contador deverá possuir Graduação em de Ciências Contábeis e estar devidamente
registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/ES.
§ 3º. São atribuições do cargo de Contador:
I – Planejar, coordenar e executar as
atividades relacionadas aos serviços contábeis e financeiros da
Prefeitura Municipal;
II – Realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos
integrantes dos balanços, elaborando balanço
patrimonial, balancetes mensais, balanço geral anual e Relatório Resumido da
Execução Orçamentária – RREO, e propor medidas que se fizerem
necessárias;
III – Orientar e superintender as atividades relacionadas com a
escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da
despesa pública;
IV – Emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis e financeiros
diversos, com objetivo de controlar o orçamento e sua
execução;
V – Assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e
alterações orçamentárias;
VI – Responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração e assinatura de
todos os quadros e balanços relativos à contabilidade, observando as
legislações pertinentes;
VII – Assessorar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) do Executivo Municipal e
na prestação de contas junto aos órgãos de controle externo em geral;
VIII – Avaliar os resultados quanto à eficiência e a eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IX – Avaliar o cumprimento dos limites e condições para a realização de
operações de crédito e verificar a observância dos limites e condições para a
realização da despesa com pessoal;
X – Verificar o cumprimento da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, bem como em ações e em serviços públicos de saúde;
XI – Verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
XII – Verificar a observância do repasse mensal ao Poder Legislativo
XIII – Atender e executar as normas e procedimentos editados pelos
entes de controles; e
XIV – prestar assessoria nos assuntos pertinentes.
Art. 2º. Fica
o Poder Executivo Municipal, enquanto não realizado concurso público,
autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de
provimento efetivo e respectivas vagas criadas no artigo primeiro, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, através da realização de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta
de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à
suplementação, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila
Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2017.
IRINEU WUTKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão