LEI Nº 1.100, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

 

CRIA O CARGO DE CONTADOR E SUAS RESPECTIVAS VAGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o cargo de provimento efetivo de Contador – Referência 009, bem como 02 (duas) vagas, a serem incluídos no Anexo I da Lei n° 179/1.997, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido Anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.

 

§ 1º. O cargo e as vagas ora criados deverão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, forma prescrita no Art. 37, incido II, da Constituição Federal.

 

§ 2º. O ocupante do cargo de Contador deverá possuir Graduação em de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/ES.

 

§ 3º. São atribuições do cargo de Contador:

 

I – Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos serviços contábeis e financeiros da Prefeitura Municipal;

 

II – Realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços, elaborando balanço patrimonial, balancetes mensais, balanço geral anual e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, e propor medidas que se fizerem necessárias;

 

III – Orientar e superintender as atividades relacionadas com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa pública;

 

IV – Emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis e financeiros diversos, com objetivo de controlar o orçamento e sua execução;

 

V – Assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias;

 

VI – Responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração e assinatura de todos os quadros e balanços relativos à contabilidade, observando as legislações pertinentes;

 

VII – Assessorar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) do Executivo Municipal e na prestação de contas junto aos órgãos de controle externo em geral;

 

VIII – Avaliar os resultados quanto à eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

IX – Avaliar o cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito e verificar a observância dos limites e condições para a realização da despesa com pessoal;

 

X – Verificar o cumprimento da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como em ações e em serviços públicos de saúde;

 

XI – Verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

XII – Verificar a observância do repasse mensal ao Poder Legislativo

 

XIII – Atender e executar as normas e procedimentos editados pelos entes de controles; e

 

XIV – prestar assessoria nos assuntos pertinentes.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, enquanto não realizado concurso público, autorizado a promover contratação temporária para preenchimento dos cargos de provimento efetivo e respectivas vagas criadas no artigo primeiro, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através da realização de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2017.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão