AUTORIZA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES NA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO
EXTREMO NORTE CAPIXABA – CONSÓRCIO PRODNORTE, COM FIXAÇÃO DE COTA DE
CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e EU SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
inserção do Município de Vila Pavão/ES na Associação dos Municípios para o
Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE,
pessoa jurídica constituída sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 10.820.775/0001-76.
Parágrafo Único - O Consórcio PRODNORTE tem como objetivo as ações para o
desenvolvimento dos Municípios integrados, mediante mútua cooperação entre
eles.
Art. 2° - Fica o Município de Vila Pavão/ES autorizado a contribuir mensalmente com o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por
cento) do Fundo de Participação do Município – FPM, cujo repasse será feito a
Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do
Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE, pessoa jurídica constituída sem
finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.820.775/0001-76.
Art. 3° - A contribuição prevista no artigo visa assegurar a representação
institucional do Município de Vila Pavão/ES no consórcio PRODNORTE, junto aos Governos Federal
e Estadual e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos
normativos de execução e de controle para:
I – integrar colegiados de discussão junto a diversos Órgãos
Governamentais e Legislativos, defendendo os interesses do Município;
II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do
Município, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes
municipais, à modernização da Gestão Pública;
III – representar o Município em eventos oficiais nacionais;
IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à
modernização da Gestão Municipal;
V – elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e
potencialidades do Extremo Norte Capixaba para que indiquem prioridades nos
atendimentos pelos poderes públicos;
VI – assessorar o Município na adoção de políticas econômicas, sociais e
ambientais; auxiliar e estimular a discussão e a implementação junto aos
municípios associados de políticas públicas visando o Desenvolvimento Regional
Sustentável;
VII – fomentar a criação de mecanismos que visem ações planejadas,
transparentes e o equilíbrio das contas públicas;
VIII – promover formas articuladas de planejamento do Desenvolvimento
Regional Sustentável, criando mecanismos conjuntos para capacitação de material
humano, consultorias, estudos, execução e controle de atividades que interfiram
na qualidade de vida dos munícipes;
IX – estimular e auxiliar na organização de fóruns, seminários e
assembleias, nas diversas áreas de atuação do Município, visando ações
integradas;
X – conjugar, estimular e coordenar a utilização de recursos técnicos e
financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos ou
contratos intermunicipais para solução de problemas socioeconômicos comuns;
XI – estimular a sustentabilidade, o bom uso e a recuperação dos
recursos naturais.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial, para o fiel cumprimento da presente Lei em consonância com o artigo
40 e o inciso II do artigo 41 e artigo 46 da lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotações próprias para a
mesma finalidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão,
Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de setembro do
ano de 2017.
IRINEU WUTKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vila Pavão