LEI Nº 1.097, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO EXTREMO NORTE CAPIXABA – CONSÓRCIO PRODNORTE, COM FIXAÇÃO DE COTA DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

                                                     

Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a inserção do Município de Vila Pavão/ES na Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE, pessoa jurídica constituída sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.820.775/0001-76.

 

Parágrafo Único - O Consórcio PRODNORTE tem como objetivo as ações para o desenvolvimento dos Municípios integrados, mediante mútua cooperação entre eles.

 

Art. 2° - Fica o Município de Vila Pavão/ES autorizado a contribuir mensalmente com o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do Fundo de Participação do Município – FPM, cujo repasse será feito a Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE, pessoa jurídica constituída sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.820.775/0001-76.

 

Art. 3° - A contribuição prevista no artigo visa assegurar a representação institucional do Município de Vila Pavão/ES no consórcio PRODNORTE, junto aos Governos Federal e Estadual e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e de controle para:

 

I – integrar colegiados de discussão junto a diversos Órgãos Governamentais e Legislativos, defendendo os interesses do Município;

 

II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do Município, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização da Gestão Pública;

 

III – representar o Município em eventos oficiais nacionais;

 

IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da Gestão Municipal;

 

V – elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades do Extremo Norte Capixaba para que indiquem prioridades nos atendimentos pelos poderes públicos;

 

VI – assessorar o Município na adoção de políticas econômicas, sociais e ambientais; auxiliar e estimular a discussão e a implementação junto aos municípios associados de políticas públicas visando o Desenvolvimento Regional Sustentável;

 

VII – fomentar a criação de mecanismos que visem ações planejadas, transparentes e o equilíbrio das contas públicas;

 

VIII – promover formas articuladas de planejamento do Desenvolvimento Regional Sustentável, criando mecanismos conjuntos para capacitação de material humano, consultorias, estudos, execução e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida dos munícipes;

 

IX – estimular e auxiliar na organização de fóruns, seminários e assembleias, nas diversas áreas de atuação do Município, visando ações integradas;

 

X – conjugar, estimular e coordenar a utilização de recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos ou contratos intermunicipais para solução de problemas socioeconômicos comuns;

 

XI – estimular a sustentabilidade, o bom uso e a recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, para o fiel cumprimento da presente Lei em consonância com o artigo 40 e o inciso II do artigo 41 e artigo 46 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2017.

 

IRINEU WUTKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão