DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES NO
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – CIM NORTE/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e EU SANCIONO
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estendida ao Município de Vila Pavão/ES a abrangência dos
direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Convenções constantes do
Contrato de Consórcio Público da Região Norte do Estado do Espírito Santo – CIM
NORTE/ES, celebrado pelos municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra,
Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo,
São Mateus e Vila Valério.
Art. 2° - O Município de Vila Pavão/ES passa a integrar a Associação Pública,
pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada
Consórcio Público da Região Norte do Estado do Espírito Santo – CIM NORTE/ES.
Art. 3° - A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a
forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade de Boa
Esperança/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo
6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do
inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4° - O CIM NORTE/ES integra a Administração indireta do Poder Executivo
Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes
consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5° - A assembleia Geral do CIM NORTE/ES tem competência para dispor sobre
seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal,
desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado
pelos entes consorciados.
Art. 6° - São objetivos do CIM NORTE/ES, além de outros que vierem a ser
definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I – a gestão associada de serviços públicos;
II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens á administração direta ou indireta
dos entes consorciados;
III – o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos
de licitação e de admissão de pessoal;
IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;
V – a instituição e o funcionamento de escolas de governos ou de
estabelecimentos congêneres;
VI – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio ambiente;
VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio e experiências e de
informações entre os entes consorciados;
IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico ou turístico comum;
X – o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos
da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que
integram o consórcio, vedado que recursos arrecadados em um ente federativo
sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de
forma a atender o disposto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.717 de 1998;
XI – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII – As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico
local e regional;
XIII – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação
nos termos de autorização;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção,
funcionamento, projetos e ações a ser executados por meio da associação pública
referida no artigo 2º da presente lei.
Art. 8° - O Município de Vila Pavão/ES integrará, na condição de associado, a
pessoa jurídica suporte do Contrato de Consórcio Público, estando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar,
em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus
estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal
nº 6.017/2007.
Parágrafo único – A retirada do Consórcio Público e, por consequência, Associação
descrita no caput deste artigo, dependerá de prévia aprovação de lei.
Art. 9o - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão,
Estado do Espírito Santo, aos 23
dias do mês de agosto do ano de 2017.
IRINEU WUTKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vila Pavão