O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, cometendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Fica ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 Kwh/mês 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 31 a 50 Kwh/mês 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 51 a 70 Kwh/mês 5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 71 a 100 Kwh/mês 8,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 101 a 150 Kwh/mês 11,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 151 a 200 Kwh/mês 19,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 201 a 300 Kwh/mês 24,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 301 a 400 Kwh/mês 32,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 401 a 500 Kwh/mês 38,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- Acima de 500 Kwh/mês 43,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
b) Classe Comercial, Serviços e Industria - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 Kwh/mês 8,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 31 a 50 Kwh/mês 10,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 51 a 70 Kwh/mês 16,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 71a 100 Kwh/mês 19,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 101 a 150 Kwh/mês 24,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 151 a 200 Kwh/mês 33,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 201 a 300 Kwh/mês 38,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 301 a 400 Kwh/mês 43,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 401 a 500 Kwh/mês 47,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- Acima de 500 Kwh/mês 53,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1000 Kwh/mês 35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 1001 a 5000 Kwh/mês 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- Acima de 5 000 Kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
d) Classe Comercial, Serviços e Indústria - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1000 Kwh/mês 35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De 1001 a 5000 Kwh/mês 99,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- Acima de 5 000 Kwh/mês 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Art. 5º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, a taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a cobrança, depositando-se os valores em conta vinculada e comunicando-se à Escelsa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogando-se a Lei nº 039, de 21 de dezembro de 1 993, e as demais disposições em contrário
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.