LEI Nº 109, 26 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DEFINE CRITÉRIO PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, cometendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Fica ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 30 Kwh/mês             1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 31 a 50 Kwh/mês       1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 51 a 70 Kwh/mês       5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 71 a 100 Kwh/mês      8,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 101 a 150 Kwh/mês    11,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 151 a 200 Kwh/mês    19,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 201 a 300 Kwh/mês    24,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 301 a 400 Kwh/mês    32,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 401 a 500 Kwh/mês    38,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- Acima de 500 Kwh/mês    43,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industria - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 30 Kwh/mês             8,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 31 a 50 Kwh/mês       10,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 51 a 70 Kwh/mês       16,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 71a 100 Kwh/mês       19,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 101 a 150 Kwh/mês    24,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 151 a 200 Kwh/mês    33,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 201 a 300 Kwh/mês    38,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 301 a 400 Kwh/mês    43,55% da    tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 401 a 500 Kwh/mês    47,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- Acima de 500 Kwh/mês    53,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

- Até 1000 Kwh/mês              35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 1001 a 5000 Kwh/mês    99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- Acima de 5 000 Kwh/mês     74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

d) Classe Comercial, Serviços e Indústria - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

- Até 1000 Kwh/mês              35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- De 1001 a 5000 Kwh/mês    99,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

- Acima de 5 000 Kwh/mês     199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

Art. 5º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, a taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a cobrança, depositando-se os valores em conta vinculada e comunicando-se à Escelsa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogando-se a Lei nº 039, de 21 de dezembro de 1 993, e as demais disposições em contrário

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.