LEI Nº 1069, DE 15 DE FEVEREIRO de 2017

 

Altera a Lei Municipal nº 986/2014, que dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado – PES, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Único, do Art. 1º, da Lei nº 986/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas para estagiários, sendo: 20 (vinte) vagas para os estudantes do Ensino Técnico e Ensino Tecnológico; e 30 (trinta) vagas para os estudantes do Ensino Superior, com atuação em todos os órgãos da administração pública municipal, que serão distribuídas entre as Secretarias Municipais, Unidade Central de Controle Interno – UCCI, Assessoria Técnica e outros setores.”

 

Art. 2º O inciso I, do Art. 3º, da Lei nº 986/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – estar obrigatoriamente cursando o Ensino Técnico, Ensino Tecnológico ou Ensino Superior, e ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

 

Art. 3º O Art. 4º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 986/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá realizar diretamente ou por contratação de serviços de agentes de integração públicos ou privados, o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observando-se o ordenamento pátrio que rege a matéria, incluindo-se as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os candidatos ao estágio que comprovadamente cumprirem todas as condições impostas no art. 3º, serão submetidos previamente a provas, testes e/ou entrevistas, para homologação posterior da seleção.

 

Art. 5º Os incisos I e II, do Art. 7º, da Lei nº 986/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Jornada de estágio que será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes do Ensino Técnico, Ensino Tecnológico e Ensino Superior;

 

II – Bolsa-auxílio no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os estudantes do Ensino Técnico, Ensino Tecnológico e Ensino Superior, respectivamente;

 

Art. 6º O Art. 9º, da Lei nº 986/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em prazo hábil, adotar os procedimentos necessários ao processo de seleção quando o Poder Executivo Municipal realizá-lo diretamente.

 

Art. 7º Os dispositivos não alterados pela presente Lei permanecem em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 15 de Fevereiro de 2017.

 

JOÃO TRANCOSO

Presidente CMVP/ES

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Vice-Presidente

 

MARCOS LAURENÇO KLOSS

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.