A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo
Único, do Art. 1º, da Lei nº 986/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo Único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas
para estagiários, sendo: 20 (vinte)
vagas para os estudantes do Ensino
Técnico e Ensino Tecnológico; e 30 (trinta) vagas para os estudantes do Ensino
Superior, com atuação em todos os órgãos da administração pública
municipal, que serão distribuídas entre as Secretarias Municipais, Unidade
Central de Controle Interno – UCCI, Assessoria Técnica e outros setores.”
Art. 2º O inciso I, do Art. 3º, da Lei nº 986/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Art.
4º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 986/2014, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único. Os candidatos ao estágio que comprovadamente
cumprirem todas as condições impostas no art. 3º, serão submetidos previamente
a provas, testes e/ou entrevistas, para homologação posterior da seleção.”
Art. 5º Os incisos I e II, do Art. 7º, da Lei nº 986/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Jornada de estágio que será de 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes do Ensino Técnico, Ensino Tecnológico e Ensino
Superior;
II – Bolsa-auxílio no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os estudantes do Ensino Técnico,
Ensino Tecnológico e Ensino Superior, respectivamente;”
Art. 6º O
Art. 9º, da Lei nº 986/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os
dispositivos não alterados pela presente Lei permanecem em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.