A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do
Município de Vila Pavão, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a
conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Alimentação aos médicos vinculados ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Projeto Mais Médicos,
instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº. 621, de 08 de
julho de 2013 e implementado por meio da Portaria
Interministerial nº. 1369, de 08 de julho de 2013, dos Ministérios da Educação
e Saúde.
§ 1º
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a análise para a concessão ou revogação
dos benefícios previsto no caput deste artigo.
§ 2º
Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico
vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil atuar no Município de Vila
Pavão.
Art. 2º
O Auxílio-Moradia e o Auxílio-alimentação para os médicos vinculados ao Projeto
Mais Médicos para o Brasil disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar
no âmbito do Município de Vila Pavão, ficam fixados nos seguintes valores:
I -
Auxílio-Moradia: Até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais;
II - Auxílio-Alimentação:
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
II - auxilio alimentação R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei n° 1263/2020)
§ 1º
O Auxílio-Moradia de que trata o inciso I do caput deste artigo destina-se ao
custeio de acomodação dos médicos e de seus familiares.
§ 2º
O Auxílio-Alimentação de que trata o inciso II do caput deste artigo destina-se
ao custeio de despesas de alimentação dos médicos e de seus familiares.
§ 3º
O médico beneficiário deverá comprovar que o recurso pecuniário de que trata o
inciso I do caput deste artigo está sendo utilizado tão somente para a
finalidade de despesa com moradia.
§ 4º O auxílio moradia de que trata o caput deste artigo e seu inciso I, não será devido aos médicos que já residiam no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1263/2020)
Art. 3º
A atualização dos valores pagos a título de auxílio-moradia e auxílio-alimentação
aos médicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão alicerçados
às portarias ministeriais que tratam sobre a matéria.
Art. 4º
Os auxílios concedidos por esta Lei:
I - Não tem
natureza salarial, não constituindo salário utilidade nem prestação salarial in
natura;
II - Não serão
incorporadas, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas
pelos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 5º
As atividades desempenhadas pelos profissionais do Projeto Mais Médicos para o
Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza do Município de Vila
Pavão.
Art. 6º
Os auxílios concedidos por meio desta Lei não se caracterizam como
contraprestação de serviço prestado ao Município de Vila Pavão.
Art. 7º
Em caso de afastamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por qualquer
motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de
Saúde, que suspenderá de imediato o repasse dos auxílios concedidos nos termos
da Lei.
Art. 8º
Serão ofertados, no máximo, 04 (quatro) vagas para a concessão dos benefícios
dispostos nesta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de novembro de 2016, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.