A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espirito Santo, para o exercício
de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As Metas
Fiscais;
II - As
Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura
dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes
para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições
sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As
Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As
Disposições Gerais.
Art. 2º Em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
553, de 22 de setembro de 2014-STN.
Art. 3º A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º O
Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553, de 22 de setembro de
2014-STN, 6ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2016.
Art. 5º Os
Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II
ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
02.03.00
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS.
02.06.00
DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00
DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Parágrafo Único.
Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º Em
cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7º Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2017 e para os dois
seguintes.
§ 1º Os
valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
§ 2º Os
valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
Art. 8º Atendendo
ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Art. 9º De
acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
Art. 10. Em
obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
Art. 11. O §
2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
Art. 12.
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 1º A
renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
§ 2º A
compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Art. 13. O
Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado,
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 14. O §
2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De
conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017, 2018 e
2019.
Art. 15. A
finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O
cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 16. O
cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O
cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 17. Dívida
Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2017,
2018 e 2019.
Art. 18. As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2017 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os
recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º Na
elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 19. O
orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 20. A
Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21. A
Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
Art. 22. O
Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts.
1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23. Os
estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até
30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da
LRF).
Art. 24. Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25. As
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2016 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26. Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único.
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes
de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27. O
Orçamento para o exercício de 2017 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28. Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29. O
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 30. Os
Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31. A
renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32. A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º,
I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 33. Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34. As
obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 35. Despesas
de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36. A
previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços
correntes.
Art. 37. A
execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 38. Durante
a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 39. O
controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os
custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40. Os
programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41. A
Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF
(art. 30, 31 e 32).
Art. 42. A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43. Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 44. O
Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2017.
Art. 45. Ressalvada
a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2016, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46. Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 47. O
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - Eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação
das despesas com horas-extras;
III - Exoneração
de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48. Para
efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando
a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização
de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 49. O
Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50. Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 § 3º da LRF).
Art. 51. O
ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 52. O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º Se o
projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do
exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 53. Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento
de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54. Os
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 55. O
Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.