A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos
servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão, a título de revisão
geral anual da remuneração, o percentual de 11,67% (onze vírgula sessenta e
sete por cento), a partir de 1º de maio do ano em curso.
Art. 2º O percentual de 11,67% (onze vírgula sessenta e sete por
cento) não será aplicado ao vencimento do cargo de assessor da presidência -
CC6, que passará a ter o vencimento de R$ 968,49 (novecentos e sessenta e oito
e quarenta e nove centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.