A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), como valor do salário mínimo a ser pago aos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão - ES, que compõe a classe 01 do anexo III da Lei 688/2010, bem como do cargo comissionado de Assessor da Presidência a partir do dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento da diferença salarial e seus reflexos, a ser apurada pela Divisão de Orçamento e Finanças, referente ao mês de janeiro de 2016, através de folha complementar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.