A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o salário mínimo a ser pago aos servidores públicos do Município de Vila Pavão/ES, a partir do dia 1º de janeiro do ano em curso.
Parágrafo Único. O
valor estipulado no caput só será aplicado nos salários que não atingirem R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais), após a aplicação do índice referente à
revisão geral anual de 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento).
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria de lotação do servidor.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro do ano em curso, a revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.