A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do Município de Vila Pavão - ASCAMVIP, associação civil, inscrita no CNPJ sob o nº 23.382.173/0001-17, estabelecida no Sítio Valdiris, Zona Rural, s/nº, Vila Pavão/ES, CEP: 29.843-000, visando o repasse de recursos para auxiliar as atividades de triagem do material reciclável no âmbito do Município de Vila Pavão.
Parágrafo Único. A cópia do Convênio, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada à Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias, após a sua assinatura.
Art. 2º Os recursos financeiros a serem repassados para a associação antes referenciada, constarão em parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo prazo de 12 (doze) meses podendo o convênio ser prorrogado pela administração observando as determinações legais.
Art. 3º Os recursos provenientes do Poder Público para o auxílio proposto nesta lei, ficam limitados ao valor global do Convênio de Cooperação Técnica de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), devendo ser observadas todas as ações constante do Plano de Ação.
Parágrafo Único. Os recursos remanescentes não utilizados,
conforme aplicação prevista no Plano de Ação (Anexo da Lei nº 1.028/2015)
poderão ser realocados para cobrir eventuais emergências da Associação, desde
que: (Incluído dada pela Lei nº 1055/2016)
I - Seja apresentada
justificativa pela Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis do Município de Vila Pavão - ASCAMVIP; (Incluído dada pela Lei nº 1055/2016)
II - Obtenha Parecer Técnico Favorável; (Incluído dada pela Lei nº 1055/2016)
III - Seja aprovado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente. (Incluído dada pela Lei nº 1055/2016)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta dos recursos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à saber: 100100.1854100402.120 (Manutenção das atividades para Triagem de Resíduos Sólidos) - 33904100000 (contribuições) - Fonte de Recurso - 10000000 (recursos ordinários) - Ficha - 000502.
Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas mensalmente dos recursos recebidos através de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, devidamente atestado pela Secretaria Municipal responsável pelo acompanhamento das ações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.