LEI Nº 1024, DE 01 DE DEZEMBRO de 2015

 

Altera a Lei Municipal nº 946/2014 - Estabelece o valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 946/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica fixado em 5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual o valor mínimo para o ajuizamento de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.”

 

Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 946/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Assessoria Jurídica fica autorizada, por intermédio de seus advogados e/ou assistentes jurídicos, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento judicial, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa pelo Município e/ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual.”

 

Art. 3º O art. 3º, caput, da Lei nº 946/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.”

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de Dezembro de 2015.

 

VALTEMIR ALVES DAMACENO

Presidente CMVP/ES

 

ARISTEU REETZ

Vice-Presidente

 

MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI

Primeira Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.