A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 946/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado em
5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do
Tesouro Estadual o valor mínimo para o ajuizamento de Execução Fiscal
objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.”
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 946/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Assessoria
Jurídica fica autorizada, por intermédio de seus advogados e/ou assistentes
jurídicos, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento judicial, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos
como dívida ativa pelo Município e/ou por ele cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTE’s - Valor
de Referência do Tesouro Estadual.”
Art. 3º O art. 3º, caput, da Lei nº 946/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os valores da
dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 5.000 (cinco mil) VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro Estadual, ainda não
objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente
pelo Poder Público Municipal.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.