A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprova e Ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 129 da Lei Orgânica de Vila Pavão/ES e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação:
“Art. 129. Todo o proprietário rural será responsável pelo
reflorestamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua propriedade, no
prazo de 20 (vinte) anos (reserva legal), devendo tal reflorestamento ser feito
com árvores nativas e frutíferas, cujas mudas serão fornecidas pelo município,
através do órgão competente.
Parágrafo Único. O
plantio de eucalipto será permitido no percentual de 05% (cinco por cento) da
área total da propriedade, devendo o proprietário, dentro do possível, fazê-lo
utilizando-se de área degradada.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.