EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO - ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 35 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Vila Pavão, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 35. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, autorização, comodato e aforamento.

 

§ 4º A sessão de bens municipais em comodato deverá ser precedida de autorização legislativa, com prazo a ser fixado em refenda autorização”

 

Art. 2º A presente Emenda passa a vigorar a partir da data de sua promulgação.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 16 de setembro de 1997.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.