LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 79, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, E REVOGA OS §§ 1º E 2º DO MESMO ARTIGO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 79, da Lei Complementar nº 005/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois (02) dias antes do início do respectivo período”.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei Complementar nº 005/2001, parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Fica proibido a conversão de férias em dinheiro”.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do artigo 79, da Lei Complementar nº 005/2001.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 07 de novembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.