A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 79, da Lei Complementar nº 005/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até
dois (02) dias antes do início do respectivo período”.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei Complementar nº 005/2001, parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Fica proibido a conversão de férias em dinheiro”.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do artigo 79, da Lei Complementar nº 005/2001.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.