LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 63 E I E II, PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 129, DA LEI Nº 043/93 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I e II, do artigo 63, da Lei nº 043/93 – Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. ...

 

I – De 05% (cinco por cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de vencido.

 

II – De 10% (dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias vencido.”

 

Art. 2º Os incisos I e II, Parágrafo 1º, do artigo 129, da Lei nº 043/93 – Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 129. ...

 

§ ...

 

I – De 05% (cinco por cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de vencido.

 

II – De 10 % (dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos e trinta) dias vencido.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 03 de setembro de 2001.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRUGER

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.