A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II, do artigo 63, da Lei nº 043/93 – Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ...
I – De 05% (cinco por
cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de
vencido.
II – De 10% (dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos
e trinta) dias vencido.”
Art. 2º Os incisos I e II, Parágrafo 1º, do artigo 129, da Lei nº 043/93 – Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ...
§ 1º ...
I – De 05% (cinco por
cento), para débito com atraso de até 730 (setecentos e trinta) dias de
vencido.
II – De 10 % (dez por cento), para débito com atraso acima de 730 (setecentos
e trinta) dias vencido.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.