O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os incisos I, II, III e IV do art. 91-A, da Lei Complementar nº 006/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do item 3, do art. 80, dessa Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, do art. 80 dessa Lei".
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII ao Art. 91-A, da Lei Complementar nº 006/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, com a seguinte redação:
“V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, do art. 80 dessa Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, do art. 80 dessa Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, do art. 80 dessa Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; no caso dos serviços · descritos no subitem 7.11, do art. 80 dessa Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .12, do art. 80 dessa Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, · semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - dá execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos rio subitem 7.17, do art. 80 dessa Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, do art. 80 dessa Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, do art. 80 dessa Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas· vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do art. 80 dessa Lei;
XV - do armazenamento·, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, do art. 80 dessa Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do art. 80 dessa Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, do art. 80 dessa Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, do art. 80 dessa Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub item 17.10, do art. 80 dessa lei.
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços "descritos pelo item 20, do art. 80 dessa lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do art. 80 dessa lei;
XXII - do ·domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, do art. 80 dessa lei;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, do art. 80 dessa lei.”
Art. 3° Os parágrafos 2º e 3° do art. 91-A, da Lei Complementar nº 006/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Ficam acrescentados os parágrafos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e incisos, 10°, 11° e 12° ao Art. 91-A, da Lei Complementar nº 006/2002, que instituiu o Código Tributário do Município de Vila Pavão/ES, com a seguinte redação:
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12° deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, do art. 80 dessa lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo.
§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 80 dessa lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, do art. 80 dessa lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10° No caso dos serviços de administração de carteira de valores, mobiliários: e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01, do art. 80 dessa lei, o tomador é o cotista.
§ 11º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12° No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
UELIKSON BOONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.