O Prefeito de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O Anexo Único de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 032/2018, que institui Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, alterada pela Lei Complementar nº 034/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE
SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
PEQUENO |
Simplificado |
I |
I |
II |
MÉDIO |
I |
I |
II |
III |
GRANDE |
I |
II |
III |
III |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM UPFR)
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – UPFR |
|||
CLASSES DE ENQUADRAMENTO – VALORES EM UPFR |
|||
MODALIDADE |
CLASSE |
||
I |
II |
III |
|
Licença Municipal Prévia – LMP |
6,0 |
9,0 |
11 |
Licença Municipal de Instalação – LMI |
9,0 |
13 |
26 |
Licença Municipal de Operação – LMO |
5,0 |
7,0 |
22 |
Licença Municipal Única – LMU |
5 |
6 |
7 |
Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO) |
19,0 |
25,00 |
40,0 |
Licença com EIA/RIMA |
3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR |
LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL |
|
MODALIDADE |
VALORES EM UPFR |
Licenciamento Simplificado – LS |
6 |
Licença Municipal de Ampliação – LMA |
6 |
Licença Municipal Sonora (LMSON) |
1,2 |
Autorização Municipal Ambiental – AMA |
5,0 |
Cadastro Municipal Ambiental – CMA |
1,2 |
Anuência Prévia Ambiental Municipal – APAM |
1,2 |
Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental – CDLA |
1,2 |
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESÃO VEGETAL – ASV |
||||
NÚMERO DE INDIVÍDUOS – VALORES EM UPFR |
||||
1-3 |
4-7 |
8-12 |
13-20 |
Maior que 20 |
1 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2019.
IRINEU WUTKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.