A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte de Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar de Serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento de taxa será expedido recebido e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento da taxa serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do sistema de Carga e Descarga.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de
não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes
serão inscritos
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A Receita proveniente da aplicação de multas por infração de Código Sanitário e Legislação Sanitária especifica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde” (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária/PAB.
Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS – Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a credito do mesmo Fundo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
01 – INDÚSTRIAS DE: |
1.1 – Medicamentos; |
1.2 – Agrotóxicos; |
1.3 – Produtos biológicos; |
1.4 – Produtos dietéticos; |
1.5 – Conversas de produtos de origem animal; |
1.6 – Embutidos; |
1.7 – Produtos alimentícios infantis; |
1.8 – Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres); |
1.9 – Sub–produtos lácteos; |
1.10 – Solução nutritiva parenteral; |
1.11 – Correlatos. |
02 – BANCOS: |
2.1 – De sangue; |
2.2 – De leite humano; |
2.3 – De olhos; |
2.4 – De órgãos e congêneres. |
03 – HOSPITAIS E MATERNIDADES |
04 – CLINICAS |
4.1 – Médica; |
4.2 – De Procedimento Cirúrgico; |
4.3 – Radiológicas; |
4.4 – De Hemodiálise; |
4.5 – Outros correlatos. |
05 – MATADOUROS (todas as espécies). |
06 – USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE. |
07 – COZINHAS INDUSTRIAIS. |
08 – REFREITÓRIOS INDUSTRIAIS. |
09 – VACAS MECÂNICAS. |
10 – COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE. |
11 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE. |
GRUPO II
01 – INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE: |
1.1 – Conversas de produtos de origem vegetal; |
1.2 – Desidratadoras de carne; |
1.3 – Doces de confeitarias; |
1.4 – Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis; |
1.5 – Sorvetes e similares; |
1.6 – Aditivos para alimentos; |
1.7 – Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes; |
1.8 – Gelo; |
1.9 – Gorduras e azeites; |
1.10 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene; |
1.11 – Insumos farmacêuticos; |
1.12 – Saneantes domissanitários; |
1.13 – Produtos veterinários; |
1.14 – Marmeladas, doces e xaropes; |
1.15 – Massas secas. |
02 – GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL. |
03 – REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES. |
04 – COMÉRCIO DE: |
4.1 – Carnes em geral; |
4.2 – Frios em geral; |
4.3 – Confeitarias; |
4.4 – Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins; |
4.5 – Padarias; |
4.6 – Peixarias; |
4.7 – Quiosques; |
4.8 – Trayller; |
4.9 – Restaurantes, pizzarias e afins; |
4.10 – Sorveterias. |
05 – ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES A AFINS. |
06 – COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES. |
07 – DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS. |
08 – BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS. |
09 – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. |
10 – DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. |
11 – DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. |
12 – FARMÁCIA E DROGARIAS. |
13 – FARMÁCIA HOSPITALARES. |
14 – POSTOS DE MEDICAMENTOS |
15 – AMBULATÓRIO MEDICO. |
16 – AMBULATÓRIO VETERINÁRIO. |
17 – LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS. |
18 – POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS. |
19 – LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA. |
20 – CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. |
21 – CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOS. |
22 – LABORATÓRIOS DE CITAPALOGIAS. |
23 – CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS. |
24 – DESINSETIZADORES E RERATIZADORAS. |
25 – LABORATÓRIOS DE PROTESE DENTARIA. |
26 – CRECHES E ESCOLAS. |
27 – CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR. |
28 – CLÍNICA DE RADIOLOGIA. |
29 – LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO. |
GRUPO III
01 – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE; |
1.1 – Amido e derivados; |
1.2 – Bebidas alcoólicas; |
1.3 – Bebidas analcoólicas; |
1.4 – biscoitos e bolachas; |
1.5 – Cacau, chocolates e sucedâneos; |
1.6 – Condimentos, molhos e especiarias; |
1.7 – Confeitos, caramelos, bombons e similares; |
1.8 – Farinhas. |
02 – INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS. |
03 – MOINHOS E SIMILARES. |
04 – RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR. |
05 – TORREFADORAS DE CAFÉ. |
06 – ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS. |
07 – CASA DE ALIMENTOS NATURAIS. |
08 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS. |
09 – GABINETE DE SAUNA. |
10 – ACADEMIA DE GINASTICA E CONGÊNERES. |
11 – CLINICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO. |
12 – CONSULTÓRIOS MÉDICOS. |
13 – CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS. |
14 – ÓTICAS. |
GRUPO IV
01 – CEREALISTAS. |
02 – DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS. |
03 – BARES E BOATES. |
04 – DEPÓSITO DE BEBIDAS. |
05 – DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS. |
06 – ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E
ESPECIARIAS. |
07 – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE
ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS. |
08 – QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS. |
09 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS. |
10 – OUTROS AFINS. |
11 – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS. |
12 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS. |
13 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS. |
14 – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS. |
15 – CONSULTÓRIO DE ELETÓLISE. |
16 – CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA. |
17 – GABINETES DE MASSAGENS. |
GRUPO V E VI
01 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO. |
02 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE. |
03 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS. |
04 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. |
05 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO. |
06 – INDÚSTRIA DE BORRACHA. |
07 – INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES. |
08 – INDÚSTRIA QUÍMICA. |
09 – INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS. |
10 – INDÚSTRIA TÊXTIL. |
11 – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS. |
12 – INDÚSTRIA DE FUMO. |
13 – INDÚSTRIA DE EDITORAL E GRÁFICA. |
14 – INDÚSTRIA DIVERSA. |
15 – INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA. |
16 – INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO. |
17 – AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL. |
18 – SERVIÇO DE TRANSPORTE. |
19 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES. |
20 – SERVIÇO DE REPARAÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. |
21 – SERVIÇOS COMERCIAIS. |
22 – SERVIÇOS PESSOAIS. |
23 – SERVIÇOS COMERCIAIS. |
24 – SERVIÇOS DIVERSOS. |
25 – ESCRITÓRIOS CENTRAIS DE GERENCIA E ADMINISTRAÇÃO. |
26 – ENTIDADES FINANCEIRAS. |
27 – COMÉRCIO ATACADISTA. |
28 – COMÉRCIO VAREJISTA. |
29 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. |
30 – COOPERATIVAS. |
31 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES E FINS NÃO LUCRATIVOS. |
32 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA. |
33 – ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS. |
GRUPO VII
01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS. |
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS. |
GRUPO VIII
01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS
MÉDICOS HOSPITALARES. |
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS
MÉDICO HOSPITALARES. |
GRUPO IX
01 – HABITA-SE SANITÁRIO PARA OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
1 UR |
50 à 99 m² |
2 UR |
100 à 199 m² |
3 UR |
200 à 300 m² |
4 UR |
Maior 300 m² |
5 UR |
OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais. |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
0,5 UR |
50 à 99 m² |
1 UR |
100 à 199 m² |
2 UR |
200 à 300 m² |
3 UR |
Maior de 300 m² |
4 UR |
OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais. |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
0,5 UR |
50 à 99 m² |
1 UR |
100 à 199 m² |
2 UR |
200 à 300 m² |
3 UR |
Maior 300 m² |
4 UR |
OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais. |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m² |
0,5 UR |
50 à 99 m² |
1 UR |
100 à 199 m² |
2 UR |
200 à 300 m² |
3 UR |
Maior de 300 m² |
4 UR |
OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais. |
2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
2.1 – Baixa de responsabilidade Profissional.
2.2 – Abertura, encerramento e transferência de livros.
2.3 – Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades.
2.4 – Expedição de certidão.
2.5 – Expedição de laudos técnicos.
2.6 – Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária.
2.7 – Outros procedimentos n/ especificados ao consumo.
2.8 – Inutilização de produtos destinados ao consumo.
2.8.1 – Até 100 Kgs. ou 100 lts.
2.8.2 – A cada 100 Kgs. ou 100 ltr. Será adicionada.
2.9 – Concessão de notificação de receituário para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2).
2.10 – Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2).