LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

 

INSTITUI TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte de Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar de Serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento de taxa será expedido recebido e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento da taxa serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A Receita proveniente da aplicação de multas por infração de Código Sanitário e Legislação Sanitária especifica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde” (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária/PAB.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS – Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a credito do mesmo Fundo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão – ES, 16 de novembro de 1.999.

 

OLDAK FERRARI

Presidente

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

Vice-Presidente

 

EDNA RAMLOW BELING

Primeira Secretária (Em Exercício)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99

 

TABELA I

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

01 – INDÚSTRIAS DE:

1.1 – Medicamentos;

1.2 – Agrotóxicos;

1.3 – Produtos biológicos;

1.4 – Produtos dietéticos;

1.5 – Conversas de produtos de origem animal;

1.6 – Embutidos;

1.7 – Produtos alimentícios infantis;

1.8 – Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9 – Sub–produtos lácteos;

1.10 – Solução nutritiva parenteral;

1.11 – Correlatos.

02 – BANCOS:

2.1 – De sangue;

2.2 – De leite humano;

2.3 – De olhos;

2.4 – De órgãos e congêneres.

03 – HOSPITAIS E MATERNIDADES

04 – CLINICAS

4.1 – Médica;

4.2 – De Procedimento Cirúrgico;

4.3 – Radiológicas;

4.4 – De Hemodiálise;

4.5 – Outros correlatos.

05 – MATADOUROS (todas as espécies).

06 – USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE.

07 – COZINHAS INDUSTRIAIS.

08 – REFREITÓRIOS INDUSTRIAIS.

09 – VACAS MECÂNICAS.

10 – COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE.

11 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

 

GRUPO II

01 – INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 – Conversas de produtos de origem vegetal;

1.2 – Desidratadoras de carne;

1.3 – Doces de confeitarias;

1.4 – Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.5 – Sorvetes e similares;

1.6 – Aditivos para alimentos;

1.7 – Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

1.8 – Gelo;

1.9 – Gorduras e azeites;

1.10 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

1.11 – Insumos farmacêuticos;

1.12 – Saneantes domissanitários;

1.13 – Produtos veterinários;

1.14 – Marmeladas, doces e xaropes;

1.15 – Massas secas.

02 – GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL.

03 – REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES.

04 – COMÉRCIO DE:

4.1 – Carnes em geral;

4.2 – Frios em geral;

4.3 – Confeitarias;

4.4 – Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;

4.5 – Padarias;

4.6 – Peixarias;

4.7 – Quiosques;

4.8 – Trayller;

4.9 – Restaurantes, pizzarias e afins;

4.10 – Sorveterias.

05 – ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES A AFINS.

06 – COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

07 – DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

08 – BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS.

09 – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.

10 – DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.

11 – DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS.

12 – FARMÁCIA E DROGARIAS.

13 – FARMÁCIA HOSPITALARES.

14 – POSTOS DE MEDICAMENTOS

15 – AMBULATÓRIO MEDICO.

16 – AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.

17 – LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS.

18 – POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS.

19 – LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA.

20 – CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS.

21 – CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICOS.

22 – LABORATÓRIOS DE CITAPALOGIAS.

23 – CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS.

24 – DESINSETIZADORES E RERATIZADORAS.

25 – LABORATÓRIOS DE PROTESE DENTARIA.

26 – CRECHES E ESCOLAS.

27 – CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR.

28 – CLÍNICA DE RADIOLOGIA.

29 – LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO.

 

GRUPO III

01 – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE;

1.1 – Amido e derivados;

1.2 – Bebidas alcoólicas;

1.3 – Bebidas analcoólicas;

1.4 – biscoitos e bolachas;

1.5 – Cacau, chocolates e sucedâneos;

1.6 – Condimentos, molhos e especiarias;

1.7 – Confeitos, caramelos, bombons e similares;

1.8 – Farinhas.

02 – INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS.

03 – MOINHOS E SIMILARES.

04 – RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR.

05 – TORREFADORAS DE CAFÉ.

06 – ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

07 – CASA DE ALIMENTOS NATURAIS.

08 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS.

09 – GABINETE DE SAUNA.

10 – ACADEMIA DE GINASTICA E CONGÊNERES.

11 – CLINICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO.

12 – CONSULTÓRIOS MÉDICOS.

13 – CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS.

14 – ÓTICAS.

 

GRUPO IV

01 – CEREALISTAS.

02 – DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS.

03 – BARES E BOATES.

04 – DEPÓSITO DE BEBIDAS.

05 – DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS.

06 – ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS.

07 – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS.

08 – QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS.

09 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS.

10 – OUTROS AFINS.

11 – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.

12 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.

13 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.

14 – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS.

15 – CONSULTÓRIO DE ELETÓLISE.

16 – CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA.

17 – GABINETES DE MASSAGENS.

 

GRUPO V E VI

01 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO.

02 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.

03 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS.

04 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO.

05 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO.

06 – INDÚSTRIA DE BORRACHA.

07 – INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES.

08 – INDÚSTRIA QUÍMICA.

09 – INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS.

10 – INDÚSTRIA TÊXTIL.

11 – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

12 – INDÚSTRIA DE FUMO.

13 – INDÚSTRIA DE EDITORAL E GRÁFICA.

14 – INDÚSTRIA DIVERSA.

15 – INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA.

16 – INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.

17 – AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL.

18 – SERVIÇO DE TRANSPORTE.

19 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES.

20 – SERVIÇO DE REPARAÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

21 – SERVIÇOS COMERCIAIS.

22 – SERVIÇOS PESSOAIS.

23 – SERVIÇOS COMERCIAIS.

24 – SERVIÇOS DIVERSOS.

25 – ESCRITÓRIOS CENTRAIS DE GERENCIA E ADMINISTRAÇÃO.

26 – ENTIDADES FINANCEIRAS.

27 – COMÉRCIO ATACADISTA.

28 – COMÉRCIO VAREJISTA.

29 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

30 – COOPERATIVAS.

31 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES E FINS NÃO LUCRATIVOS.

32 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA.

33 – ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.

 

GRUPO VII

01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS.

02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS.

 

GRUPO VIII

01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES.

02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES.

 

GRUPO IX

01 – HABITA-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99

 

TABELA II

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 – ALVARÁS LICENÇA E OUTROS.

 

1.1 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III.

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

1 UR

50 à 99 m²

2 UR

100 à 199 m²

3 UR

200 à 300 m²

4 UR

Maior 300 m²

5 UR

OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais.

 

1.2 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

0,5 UR

50 à 99 m²

1 UR

100 à 199 m²

2 UR

200 à 300 m²

3 UR

Maior de 300 m²

4 UR

OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais.

 

1.3 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

0,5 UR

50 à 99 m²

1 UR

100 à 199 m²

2 UR

200 à 300 m²

3 UR

Maior 300 m²

4 UR

OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais.

 

1.4 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII.

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

0,5 UR

50 à 99 m²

1 UR

100 à 199 m²

2 UR

200 à 300 m²

3 UR

Maior de 300 m²

4 UR

OBS. 1 UR a cada 100 m² a mais.

 

 

2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

2.1 – Baixa de responsabilidade Profissional.

2.2 – Abertura, encerramento e transferência de livros.

2.3 – Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades.

2.4 – Expedição de certidão.

2.5 – Expedição de laudos técnicos.

2.6 – Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária.

2.7 – Outros procedimentos n/ especificados ao consumo.

2.8 – Inutilização de produtos destinados ao consumo.

2.8.1 – Até 100 Kgs. ou 100 lts.

2.8.2 – A cada 100 Kgs. ou 100 ltr. Será adicionada.

2.9 – Concessão de notificação de receituário para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2).

2.10 – Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2).