REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 33/2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este código, fundamentado no interesse local, regula a ação do poder público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios:

 

I - ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV - controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

V - incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VI - acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VII - recuperação das áreas degradadas;

 

VIII - proteção das áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. São objetivos da política municipal de meio ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em fase da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - promover a educação ambiental em caráter formal e informal na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XI - promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art.4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Zoneamento ambiental;

 

II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III - Estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;

 

IV - Avaliação de impacto ambiental;

 

V - Licenciamento ambiental;

 

VI - Auditoria ambiental;

 

VII - Monitoramento ambiental;

 

VIII - Sistema municipal de informações e cadastro ambientais;

 

IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - Educação ambiental;

 

XII - Mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - Fiscalização ambiental;

 

XIV - Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XV - Autorização Ambiental (AA);

 

XVI - Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA);

 

XVII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA).

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste código:

 

I - autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

II - avaliação ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental;

 

III - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

IV - consulta prévia ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento;

 

V - consulta pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública;

 

VI - consulta técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão;

 

VII - controle ambiental: atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

 

VIII – degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IX - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

X - enquadramento ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

XI – fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;

 

XII – gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada (regulamentos, normatização e investimentos públicos), assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XIII – impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;

 

XIV – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XV – Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

XVI – Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMUMA;

 

XVII – Licença Ambiental Única (LU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem de autorização ambiental;

 

XVIII – Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XIX – manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XX – meio ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterada pela atividade humana;

 

XXI – patrimônio natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

 

XXII – poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência deste código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

 

XXIII - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:

 

a) Prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

b) Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) Afete desfavoravelmente a biota;

d) Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) Lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

 

I – preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apensa seu uso indireto;

 

II – proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

III - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

IV - Termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

V - Termo de Referência (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;

 

VI - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na classe simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente;

 

VII - Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA)

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos códigos e das leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e saneamento, dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Vila Pavão/ES.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES (SMMA), ou outro órgão que vier a substituí-lo, sendo o órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMUMA), órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo;

 

III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - entidades ligadas ao setor empreendedor.

 

Parágrafo único. O COMUMA é a instância superior da composição do SIMMA.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMUMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste código.

 

Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII – implementar, através do plano de ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - promover a educação ambiental;

 

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - executar outras atividades, correlatas atribuídas pela administração;

 

XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMUMA;

 

XII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XIV - recomendar ao COMUMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso recursos ambientais do Município;

 

XV - licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadoras do meio ambiente;

 

XVI - elaborar, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos do parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVIII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

 

XX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;

 

XXI - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;

 

XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXIII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;

 

XXV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio Ambiente;

 

XXVI - elaborar projetos ambientais.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) é o órgão colegiado autônomo, com formação paritária, de caráter consultivo, deliberativo, e de assessoramento do Poder Executivo, tripartite entre o poder público, a sociedade civil e o setor empreendedor: deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

 Art. 12 São atribuições do COMUMA:

 

I – propor critérios, normas e padrões, para o território municipal, visando evitar e corrigir os efeitos danosos da poluição da água, do ar, sonora e outras;

 

II – apreciar, em caráter genérico, a notícia de qualquer tipo de poluição que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população e, se for o caso, recomendar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que adote todas as providências necessárias para restaurar o meio ambiente violado ou degradado, inclusive o fornecimento de dados ao Ministério Público Estadual para efeito de ajuizamento de Ação Civil Pública;

 

III – propor sugestões, estudos e medidas contra condições adversas às atividades sociais e econômicas, principalmente as mais poluentes em qualquer de suas modalidades;

 

IV – recomendar à Secretaria Municipal de meio Ambiente que proceda a estudos, sugestões e à adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar e/ou remediar quaisquer danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais;

 

V – sugerir aos Poderes Público Federal, Estadual e ou Municipal a adoção de medidas e a realização de obras que evite, assegure a não incidência ou pelo menos diminua danos ao meio ambiente;

 

VI – deliberar sobre outros assuntos que Leis Federal e Estadual assinalem como de competência dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art.13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMUMA, é constituído de forma paritária por 16 (dezesseis) membros, a saber:

 

a) Representantes de entidades governamentais:

1 – 01 Representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente

2 – 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde

3 – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação

4 – 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

5 – 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura

6 – 01 Representante da Câmara Municipal

7 – 01 Representante do CEIER

8 – 01 Representante do INCAPER

 

b) Representantes de entidades não governamentais:

1 – 01 Representante da CDL

2 – 01 Representante da ASCAMVIP

3 – 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município

4 – 01 Representante da Cáritas

5 – 01 Representante da ACESA de Vila Pavão

6 – 01 Representante do Movimento dos Pequenos Agricultores

7 – 01 Representante das Associações de Agricultores do Município

8 – 01 Representante da CAF – VP

 

Art. 14 A estrutura do COMUMA é constituída por:

 

a) a plenária, a Presidência e a Secretaria;

b) as Câmaras Técnicas de Educação Ambiental, de Controle de Poluição, de Recursos Naturais e Áreas Protegidas e de Legislação e Normas Técnicas;

c) Comissões especiais.

 

Art. 15 As funções de direção e coordenação de todos os trabalhos do COMUMA serão exercidas pelo seu Presidente, devidamente assessorado por funcionários municipais indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Meio ambiente e, na sua ausência, por pessoa escolhida por deliberação do Conselho.

 

Art. 17 Os trabalhos serão secretariados por pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho, entre servidores públicos municipais.

 

Art. 18 O Presidente é o representante do Conselho nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

 

Art. 19 Especificamente cabe ao Presidente:

 

I – convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as reuniões ordinárias e extraordinárias, observado este Decreto;

 

II – determinar ao Secretário a leitura da ata anterior e das comunicações que entender convenientes ou que forem solicitadas para esclarecimento de qualquer dos Conselheiros;

 

III – conceder ou negar a palavra a qualquer dos Conselheiros, nos termos deste Decreto;

 

IV – nomear os membros das Câmaras Técnicas permanentes e de Comissões Especiais criadas por deliberação do Conselho e designar-lhes substitutos;

 

V – resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário quando omisso este Decreto;

 

VI – fazer funcionar o Conselho com as atribuições que lhe são conferidas neste Decreto.

 

Art. 20 Compete ao Secretário:

 

I – constatar a presença dos Conselheiros no início da reunião, fazendo-se a chamada e anotando os que comparecerem e os que faltaram justificada ou injustificadamente;

 

II – ler a ata anterior e os expedientes que lhe forem determinados;

 

III – redigir a ata das sessões;

 

IV – redigir as correspondências do Conselho;

 

V – praticar todos os demais atos relacionados à Secretaria.

 

Parágrafo Único. Por não ser Conselheiro o Secretário não terá direito a voto.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

 

Art. 22 Compete às Câmaras Técnicas dar parecer em processos e assuntos referentes à sua área, de forma consultiva.

 

Art. 23 Cada Comissão Técnica será composta por 03 membros e indicará, entre seus membros, 01 (um) coordenador dos trabalhos e 01 (um) relator para cada assunto ou processo em tramitação.

 

Art. 24 O Conselho, para esclarecimento de qualquer dúvida ou para ter uma opinião mais abalizada sobre determinado assunto, poderá constituir, por votos da maioria de seus membros presentes à reunião, Comissões Especiais para apresentação de relatório técnico sobre o assunto, desde que não se sobreponha à competência das Câmaras Técnicas.

 

Parágrafo Único. Dentro do possível, as indicações dos membros das Comissões Especiais se farão em pessoas com conhecimento técnico ou mais acurado da matéria a ser analisada.

 

Art. 25 A Comissão será composta de 03 (três) membros do Conselho e indicará um de seus membros para apresentar relatório ao Conselho, extinguindo-se, automaticamente, após apresentação do referido relatório.

 

Art. 26 Os Conselheiros são agentes administrativos investidos de poderes deliberativos, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para outro mandato.

 

Parágrafo Único. O mandato de Conselheiro e o exercício da função de Secretário não serão remunerados, constituindo o seu exercício função pública relevante para todos os efeitos legais.

 

Art. 27 Compete ao Conselheiro:

 

I – participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias para que for convocado;

 

II – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Conselho;

 

III – apresentar propostas para exame do Conselho;

 

IV – usar da palavra nas sessões, quando reputar conveniente, obedecidos os limites deste Decreto;

 

V – participar das Câmaras Técnicas do COMUMA.

 

Art. 28 As reuniões ordinárias serão realizadas toda segunda quinta-feira do mês, considerando intervalo de 60 dias, em local designado pelo Presidente do Conselho de Meio Ambiente e as extraordinárias a qualquer dia, estas convocadas expressamente pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria absoluta dos membros do COMUMA.

 

Art. 29 As reuniões deverão obedecer ao seguinte:

 

I – inicialmente, o Presidente do Conselho abre a reunião;

 

II – a seguir é feita a ordem do dia e de alguns expedientes pelo Secretário, estes de acordo com determinação do Presidente do Conselho;

 

III – antes da discussão de cada assunto em pauta é lido o relatório aprovado pela Câmara Técnica pertinente ou por Comissão Especial designada, quando houver;

 

IV – em seguida, faz-se a discussão e votação de cada proposta ou assunto, na forma da ordem do dia que só pode ser alterada pelo voto da maioria dos presentes.

 

§ 1º As reuniões somente poderão ter deliberação se presentes, pelo menos, metade mais um dos Conselheiros.

 

§ 2º Os assuntos a serem discutidos nas reuniões devem integrar a Ordem do Dia até o início das mesmas, não se admitindo a inclusão depois de abertas as reuniões, salvo se tratar de assunto urgente assim reconhecido pelo Presidente do Conselho ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º A votação de todos os assuntos será feita na forma simbólica, mediante a manifestação aberta de todos os Conselheiros presentes.

 

Art. 30 As reuniões secretas somente poderão ser realizadas por decisão de dois terços dos Conselheiros presentes, mediante proposta de qualquer Conselheiro, quando o assunto sob deliberação assim o exigir.

 

Art. 31 Cada Conselheiro terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para se manifestar sobre cada matéria submetida ao Conselho.

 

§ 1º O tempo do “caput” poderá ser ampliado se algum Conselheiro, previamente, pedir a palavra e ceder o seu tempo ao orador.

 

§ 2º O presidente do Conselho terá no prazo máximo de 15 (quinze) minutos para explicar o assunto em debate, assim que iniciado o mesmo, tendo igual prazo o autor da proposta, caso ele não seja de iniciativa do Presidente o Conselho.

 

§ 3º Os apartes serão admitidos, com o consentimento do orador, limitados a 01 (um) minuto por cada aparte.

 

Art. 32 As reuniões do Conselho terão a duração de 01 (uma) horas, prorrogável por mais 01 (uma) hora por decisão da maioria dos Conselheiros presentes.

 

Parágrafo Único. Os assuntos da ordem do dia que não forem apreciados no prazo deste artigo serão analisados na próxima reunião em primeiro lugar, podendo o presidente do Conselho, convocar reunião extraordinária, se necessário, para discussão e deliberação sobre o assunto pendente.

 

Art. 33 De cada reunião será lavrada ata que conterá, minuciosamente, o que foi discutido e qual foi a decisão do Conselho sobre o assunto tratado.

 

Art. 34 As decisões do Conselho serão exteriorizadas pela forma de deliberação assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário, sendo cópia dela remetida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, objetivando a sua execução.

 

Art. 35 As propostas poderão sofrer emendas aditivas, substitutivas, modificadas ou supressivas, devendo as emendas serem votadas em primeiro lugar e, depois, a proposta original.

 

Art. 36 O Conselheiro que solicitar a palavra não poderá desviar-se do assunto em discussão ou retornar a questão já decidida na mesma reunião pelo Conselho, sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.

 

Art. 37 O Conselheiro que, injustificadamente, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões alternadas, no correr do ano, perderá o mandato.

 

Parágrafo Único. O Secretário do Conselho fará o controle das presenças e ausências comunicando ao Presidente quando ocorrer qualquer das hipóteses do “caput” deste artigo para que possa este substituir o Conselheiro descumpridor da norma.

 

Art. 38 Os casos omissos neste Decreto, no que tange ao funcionamento do Conselho, serão resolvidos pela maioria dos Conselheiros presentes a cada reunião.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 39 As entidades não governamentais (ONG’s) são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos, atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS E COORDENAÇÕES AFINS

 

Art. 40 As secretarias e coordenações afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 41 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 42 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 43 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo à regular as atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou tributos das áreas.

 

Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por lei, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) e o Conselho Municipal do Plano Diretor do Município ou órgão competente.

 

Art. 44 As zonas ambientais do Município são:

 

I - Zona de Unidades de Conservação (ZUC): áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

II - Zona de Proteção Ambiental (ZPA): áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

 

III - Zonas de Proteção Paisagística (ZPP): áreas de proteção de paisagem com características de qualidade visual;

 

IV - Zonas de Recuperação Ambiental (ZRA): áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

V - Zonas de Controle Especial (ZCE): demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 45 Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidas em lei.

 

Art. 46 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - morros e montes.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 47 São áreas de preservação permanente:

 

I - os remanescentes da mata atlântica;

 

II - a cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as elevações rochosas de valor paisagístico e vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - as demais áreas declaradas por lei.

 

Seção II

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art. 48 As unidades de conservação são criadas por ato do poder público e definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:

 

I - estação ecológica;

 

II - reserva ecológica;

 

III - parque municipal;

 

IV - horto municipal;

 

V - monumento natural;

 

VI - área de proteção ambiental;

 

VII - monumento paisagístico.

 

Parágrafo único. Deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do entorno.

 

Art. 49 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 50 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 51 O poder público poderá reconhecer, na forma de lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Seção III

Das Áreas Verdes

 

Art. 52 As áreas verdes públicas e as áreas especiais serão regulamentadas por ato do poder público Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o COMUMA aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes e de unidades de conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Seção IV

Dos Morros e Rochas

 

Art. 53 Os morros e rochas são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

Seção V

Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental

 

Art. 54 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambientais deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 55 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 56 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos no âmbito federal e estadual, podendo o COMUMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO

 

Art. 57 A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e regularização de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do poder público Federal, Estadual e Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévia Licença Ambiental do Município, concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo II desta lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 58 Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta lei e demais normas decorrentes.

 

Art. 59 O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de Vila Pavão/ES, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, regularização bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este código, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA), quando a atividade for passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou quando couber.

 

Art. 60 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela SEMMA, nos termos desta lei.

 

§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo II, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMMA.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo II, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SMMA no prazo de trinta dias após notificação.

 

Seção I

Dos Instrumentos

 

Art. 61 Para a efetivação do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II - estudos ambientais;

 

III - a Avaliação de Impacto Ambiental;

 

IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA);

 

V - as licenças prévia, de instalação, operação, ampliação, única, simplificada e regularização;

 

VI - as auditorias ambientais;

 

VII - o cadastro ambiental;

 

VIII - as resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) e do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).

 

Seção II

Dos Procedimentos

 

Art. 62 Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I - definição fundamentada pela SMMA, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - análise pela SMMA, no prazo máximo cento e oitenta dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2º deste artigo;

 

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de quarenta e cinco dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos sujeitos à procedimentos administrativos simplificados.

 

§ 3º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

 

I - defesa e recurso administrativo, no prazo de vinte dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

 

a) O Secretário de Meio Ambiente em primeira instância administrativa;

b) O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA), quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário de Meio Ambiente, em segunda e última instância administrativa.

 

Art. 63 A SEMMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.

 

Parágrafo único. Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 64 O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 65 A SMMA, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

 

I - a Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.

 

II - a Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.

 

§ 1º Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar do requerente, informações e documentos complementares, para conclusão da análise do requerimento.

 

§ 2º As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

III - a Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a aprovação pela SMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade.

 

§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.

 

§ 2º A SEMMA deverá incluir entre as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§ 3º A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros noventa dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.

 

§ 4º Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

IV - a Licença Municipal de Ampliação (LMA) será expedida, para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente.

 

V - a licença Municipal Simplificada (LMS) será expedida em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar, e operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados de baixo impacto local que se enquadrem na classe simplificada, definidas nas Instruções Normativas instituídas pela SEMMA.

 

VI - a Licença Municipal Única (LMU) estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada e nem nas demais licenças.

 

VII - a Licença Municipal de Regularização (LMR) será expedida mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste todas as fases de licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as normas ambientais vigentes.

 

Art. 66 A validade de cada licença será, no máximo, de:

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP): dois anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação (LMI): dois anos;

 

III - Licença Municipal de Operação (LMO): quatro anos;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação (LMA): dois anos;

 

V - Licença Municipal de Regularização (LMR): dois anos;

 

VI - Licença Municipal Única (LMU): dois anos;

 

VII - Licença Municipal Simplificada (LMS): dois anos.

 

§ 1º Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.

 

§ 2º As licenças municipais de instalação (LMI) e ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

 

§ 3º As licenças poderão ser expedidas isoladas, concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

§ 4º A SMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 67 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

 

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Art. 68 As licenças municipais prévias e de instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser requerida impreterivelmente em até trinta dias antes de seu efetivo vencimento.

 

Art. 69 Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do art. 65.

 

§ 1º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.

 

§ 2º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 70 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Art. 71 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta lei.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 72 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 73 Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - infração continuada;

 

VI - iminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMUMA.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos desta lei.

 

Art. 74 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de licença Municipal de Ampliação (LMA) da SEMMA, quando compreender alterações:

 

I - na natureza da operação das instalações;

 

II - na natureza dos insumos básicos, ou

 

III - na tecnologia de produção.

 

Art. 75 A ampliação de que trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.

 

Art. 76 Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados nos limites territoriais do Município de Vila Pavão/ES, deverão ser objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.

 

Parágrafo único. Caso o órgão estadual/federal proceda a licenciamentos de que trata o caput deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.

 

CAPÍTULO V

CADASTRO AMBIENTAL

 

Art. 77 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes do Anexo II, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

 

§ 1º A SEMMA notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por Edital quando constatada a revelia.

 

§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela SEMMA.

 

Art. 78 A SEMMA definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada quatro anos.

 

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos sendo efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores, constantes do Anexo II desta lei, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.

 

Art. 79 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas Liminares.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

 

Art. 80 O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

 

Parágrafo único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMUMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 81 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMMA até trinta dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 82 Mediante solicitação formal, a SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, sendo observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo único. A SEMMA notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 83 A pessoa física ou jurídica cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 84 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 85 Para os efeitos deste código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 86 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora e/ou potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.

 

Art. 87 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 88 Deverá, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de três anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias trimestrais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação administrativa e da provocação de ação pública.

 

Art. 89 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 90 Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 91 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - à biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 92 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do poder público Municipal que Possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A variável deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 93 É de competência da Secretária Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

Parágrafo único. O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

Art. 94 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de Influência do empreendimento e sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 95 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar as diretrizes para os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotadas.

 

Art. 96 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 97 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo esse responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo único. O COMUMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 98 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:

 

I - os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de Influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de Influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de Influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitárias e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão de projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Art. 99 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA por sua iniciativa, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cento e cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos competentes não poderá ser superior a um terço do estipulado para a elaboração.

 

Art. 100 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMUMA.

 

Seção I

Dos Estudos Ambientais

 

Art. 101 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EIA, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.

 

§ 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

Seção II

Do Estudo de Impacto Ambiental

 

Art. 102 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo II, considerados efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMA determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo II, será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMUMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 103 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 104 Os EIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMA.

 

§ 1º A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.

 

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do COMUMA, quando solicitado.

 

Art. 105 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até doze meses a contar da data do recebimento.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Art. 106 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMMA.

 

Art. 107 O não cumprimento dos prazos estipulados nesta lei sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

Art. 108 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 109 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 110 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII     - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da SEMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

 

Art. 111 O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º O COMUMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

 

§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

§ 3º O COMUMA acompanhará a análise e decidirá sobre os EIA/RIMA.

 

Art. 112 A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMUMA.

 

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos ambientais a serem afetados.

 

Art. 113 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições deste Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo único. Os prazos fixados pela SEMMA serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 114 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS (SIMUCA)

 

Art. 115 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo poder público e pela sociedade.

 

Art. 116 São objetivos do SIMUCA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 117 O SIMUCA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 118 O SIMUCA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação do Município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão do Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração do projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e sigilo industrial.

 

CAPÍTULO X

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 119 O Município, na forma da lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando as diretrizes de administração do Fundo.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 120 A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Vila Pavão/ES, além do previsto neste código.

 

Art. 121 São objetivos do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:

 

I - produção de mudas de essências nativas e frutíferas

 

II- arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

III - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação de manutenção e de monitoramento;

 

IV - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

V - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

VI - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VII - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 122 A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e de Desenvolvimento Urbano, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 123 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população.

 

Parágrafo único. As ações de educação ambiental realizadas no município devem ser direcionadas com o intuito de promover a qualidade ambiental reforçando a qualidade do recurso hídrico, do solo e do ar, como também o controle da poluição ambiental em todos os seus âmbitos.

 

Art. 124 O poder público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de ensino em caráter formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal, bem como na sociedade;

 

III -fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltadas para a questão ambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação e recursos humanos;

 

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município;

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 125 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos art. 54, 55 e 56 deste código.

 

Art. 126 É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição e/ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 127 Sujeitam-se ao dispositivo neste código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição e/ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 128 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 129 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do COMUMA;

 

III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - dimensionar e qualificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor e/ou degradador.

 

Art. 130 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do SIMUCA.

 

Art. 131 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da ampliação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 132 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos prazos bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção Única

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 133 A extração mineral é regulada por esta seção e pela legislação ambiental pertinente.

 

Art. 134 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) pelas atividades de lavra.

 

Art. 135 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 136 Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria da qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por partes das empresas responsáveis, sem juízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio ambiente;

 

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 137 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) Umidade mínima das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 138 Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de quaisquer materiais;

 

II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois primeiros minutos de operação do equipamento;

 

III - a emissão de visíveis poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos;

 

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - a emissão de substâncias tóxicas.

 

Art. 139 As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superior a um ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

 

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 140 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes, e padrões estabelecidos por lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo neste código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo de vinte e quatro meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 141 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão previstos neste código, sujeito à apreciação do COMUMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 142 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - assegurar a preservação hídrica para o desenvolvimento ambiental e econômico do Município com distribuição equitativa.

 

Art. 143 A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso I do art. 167 deste código.

 

Art. 144 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 145 As diretrizes deste código aplicam-se aos lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Vila Pavão/ES, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 146 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 147 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em áreas de mistura.

 

Art. 148 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o COMUMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 149 A captação da água (superficial ou subterrânea) deverá atender à legislação específica, complementar, ou a critérios mais restritivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 150 Os empreendimentos com atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, deverão implementar programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 151 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto do caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência de implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Art. 152 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal ou, na falta deste, em legislação que rege a matéria;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 153 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuração levando em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 154 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 155 Para os efeitos deste código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.

 

Art. 156 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - elaborar a carta acústica do Município de Vila Pavão/ES;

 

II - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) Esclarecimento sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 157 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 158 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observando o zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal ou outra normal que o substitua. Salvo com autorização da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 159 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 160 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 161 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 162 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades respectivas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 163 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escola, forma, função e movimento.

 

Art. 164 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMUMA.

 

Art. 165 É considerada poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 166 É dever do poder público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 167 São vedados no Município, entre outros que proibir este código:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos explosivos, para uso civil;

 

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI - a produção, o transporte, a comercialização o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - a produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMUCA;

 

VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

 

Seção Única

Do Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 168 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município serão reguladas pelas disposições deste código e de norma ambiental competente.

 

Art. 169 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e outras que o COMUMA considerar.

 

Art. 170 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 171 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Vila Pavão/ES.

 

Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Vila Pavão/ES, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 172 Poder de polícia administrativa é a atividade da administração pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do poder público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida:

 

I - fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;

 

II - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

III - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em Edital;

 

IV - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes;

 

V - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

VI - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia administrativa;

 

VII - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

VIII - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

IX - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

X - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre uma ocorrência e outra;

 

XI - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

XII - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

XIII - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;

 

XIV - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

Art. 173 A fiscalização do cumprimento das disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, e das normas dele decorrentes, será realizada pelos fiscais de meio ambiente da SMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos limites da lei.

 

§ 1º Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à SMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 2º O conhecimento pela SMMA, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 174 Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo e estarão aptos após treinamentos específicos.

 

Art. 175 No exercício da ação fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a atividade, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 176 Mediante requisição da SMMA, o Fiscal de Meio Ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 177 Aos fiscais de meio ambiente credenciados compete:

 

I - efetuar visitas e vistorias;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;

 

V - elaborar relatório de vistoria.

 

Art. 178 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - auto de constatação;

 

II - auto de infração;

 

III - auto de apreensão;

 

IV - auto de embargo;

 

V - auto de interdição;

 

VI - auto de demolição.

 

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira, entregue ao autuado;

 

II - a segunda, encaminhada à SMMA, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo administrativo;

 

III - a terceira será encaminhada ao setor de recebimento do Município.

 

Art. 179 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e a data respectiva;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante e a do autuado;

 

VI - o prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 180 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 181 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 182 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa, de uma UPFR a dez mil e duzentas UPFR ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo ÚNICO desta lei.

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SMMA;

 

VIII - demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 183 O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:

 

I - a menor ou maior gravidade;

 

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 184 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

V - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA.

 

Art. 185 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração consequência grave ao ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - a infração atingir áreas sob proteção legal.

 

VIII - ter o infrator, no momento da fiscalização ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.

 

Art. 186 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.

 

Art. 187 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 188 Do auto, será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III - por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.

 

Art. 189 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela SMMA e homologado pelo COMUMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.

 

§ 2º As normas e critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidos pela SMMA e homologados pelo COMUMA.

 

Art. 190 O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

 

Art. 191 Independentemente da aplicação das sanções previstas nesta lei, é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

 

§ 1º A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.

 

§ 2º A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação

 

Art. 192 Reverterá para o Fundo Municipal Meio Ambiente (FMMA), quando este existir, os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.

 

Art. 193 Os casos omissos serão enquadrados e classificados pelo COMUMA, levando-se em conta a natureza da infração e suas consequências.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades poluidoras e Degradadoras

 

Art. 194 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microrganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:

 

I - multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;

 

II - multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;

 

V - multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em danos à saúde humana;

 

VI - multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

 

Art. 195 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas e padrões ou licença ambiental:

 

I - multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;

 

II - multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

 

Art. 196 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 197 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 198 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:

 

I - multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

II - multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

III - multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.

 

Parágrafo único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.

 

Art. 199 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:

 

I - multa simples do Grupo VII.

 

Art. 200 Despejar efluente doméstico sem tratamento adequado e fora dos parâmetros estabelecidos por legislação, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo VIII para as demais empresas.

 

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

 

 

Seção III

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

 

Art. 207 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

I - multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II -multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III - multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 208 Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento:

 

I - multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;

 

II - multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.

 

Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

 

Art. 209 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;

 

II - multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

 

Art. 210 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;

 

II - multa simples do Grupo VI no caso da infração ocorrer em zona urbana.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 211 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de operação para outros equipamentos:

 

I - multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;

 

II - multa simples do Grupo VII para as demais empresas.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.

 

Art. 212 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:

 

I - multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;

 

II - multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 213 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e a Exploração Mineral

 

Art. 214 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:

 

I - multa simples do Grupo I a VI.

 

Art. 215 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

I - multa simples do Grupo VII;

 

II - multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 216 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

I - multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para pequena e micro empresa;

 

III - multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 217 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I - multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II - multa simples do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III - multa simples do:

 

a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;

b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 218 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 219 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 220 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 221 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 222 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

I - multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 223 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:

 

I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 224 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 225 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, ou para qualquer outra finalidade, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração quando for para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens.

 

II - multa simples do Grupo I para outras finalidades, caso a queima ocorra próximo às residências e a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 226 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

I - multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 227 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 228 Transformar madeira de lei em carvão:

 

I - multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 229 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 230 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 231 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, objeto de especial preservação:

 

I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.

 

Art. 232 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

I - multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 233 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 

I - multa do Grupo V por hectare ou fração.

 

Art. 234 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 235 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:

 

I - no período de queda das sementes;

 

II - no período de formação da vegetação;

 

III - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - em época de seca ou inundação;

 

V - durante a noite.

 

 

Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às infrações Contra Unidades de conservação

 

Art. 236 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 237 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.

 

Art. 238 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) Duas UPFR por unidade excedente;

b) Seis UPFR por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 239 Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 240 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 241 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 242 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 243 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;

 

II - multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.

 

§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

 

Art. 244 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 245 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

I - multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

 

Art. 246 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.

 

Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 247 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

I - multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 248 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado;

 

II - multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 249 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 250 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;

 

II - multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

 

Art. 251 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.

 

Parágrafo único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.

 

Seção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 252 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) Uma VRM por unidade;

b) Oito VRM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 253 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) Uma UPFR por unidade;

b) Duas UPFR por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3º A guarda doméstica de até dois exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.

 

§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no § 2º.

 

Art. 254 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

I - multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 255 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

a) Duas UPFR por unidade;

b) Cinco UPFR por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 256 Praticar caça proibida:

 

I - multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) Seis UPFR por unidade;

b) Nove UPFR por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 257 Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) Quatro UPFR por unidade;

b) Dez UPFR por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 258 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 259 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de quatro UPFR por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.

 

Art. 260 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.

 

§ 2º Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 

Art. 261 As multas de que tratam os artigos 230, 232, 233, 234 e 235 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:

 

I - em período e locais proibidos à caça;

 

II - durante a noite;

 

III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Art. 262 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:

 

I - pescador amador:

 

II - pescador profissional:

 

a) multa simples do Grupo I com acréscimo de um décimos de UPFR por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.

 

III - indústria de pesca:

 

a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de cinco UPFR por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

IV - armador de pesca ou proprietário de embarcação:

 

a) multa simples do Grupo V com acréscimo de dois décimos de UPFR por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

§ 1º Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.

 

§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.

 

§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa será do:

 

a) Grupo VI para pessoa física; e

b) Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Art. 263 Incorre nas mesmas sanções do art. 262 quem:

 

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

 

Art. 264 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

I - multa simples do Grupo V, com acréscimo de uma UPFR por quilo de produto da pescaria.

 

Art. 265 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo II, com acréscimo de dois décimos de UPFR por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 266 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V, com acréscimo de dois décimos de UPFR apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

 

Art. 267 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e outras Substâncias Perigosas

 

Art. 268 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora;

b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 269 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 270 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 271 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.

 

Art. 272 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 273 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 274 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos:

 

I -multa simples do Grupo VI.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar danos à saúde.

 

Art. 275 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:

 

I - multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 276 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando danos ao meio ambiente ou à saúde humana:

 

I - multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 277 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:

 

I - multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material;

 

II - multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 278 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:

 

I - multa simples do Grupo VI, mais dois décimos de VRM por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

 

Art. 279 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;

 

II - multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 280 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

I - multa simples do Grupo IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Seção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural e outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 281 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo VII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:

 

a) Multa simples do Grupo I a V para pessoa física;

b) Multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica

 

§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.

 

Art. 282 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

Art. 283 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 284 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a V.

 

Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 285 Causar danos em nascentes:

 

I - multa simples do Grupo I a VIII.

 

Parágrafo único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

 

Art. 286 Causar danos em lagoa:

 

I - multa simples do Grupo V a VIII.

 

Seção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 287 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 278 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta lei.

 

Art. 289 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento ambiental:

 

I - multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;

 

II - multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.

 

Art. 290 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:

 

I - multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal de Localização;

 

II - multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;

 

III - multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação ou Licença Municipal de Ampliação.

 

Parágrafo único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 291 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 292 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 293 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 294 Deixar de obter registro no cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 295 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 296 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 297 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 298 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 299 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 300 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica:

 

I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 301 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:

 

I - multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II - multa simples do Grupo VIII acrescido de 0,4 (zero vírgula quatro) UPFR por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Art. 302 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:

 

I - multa simples do Grupo VI.

 

Art. 303 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

I - multa simples do Grupo IV.

 

Seção XI

Da Aplicação de Multa Diária

 

Art. 304 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:

 

I - descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;

 

Art. 305 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de trinta dias.

 

Parágrafo único. Passados trinta dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

 

Art. 306 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.

 

Seção XII

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa

 

Art. 307 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 308 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I - os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II - poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.

 

Art. 309 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - caso tenham utilidade para SMMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II - serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV - quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo único. A SEMMA poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 310 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 311 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMMA.

 

Art. 312 Nas apreensões previstas nos artigos 278 a 281 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

 

Seção XIII

Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 313 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

 

Art. 314 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 315 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação de multa diária.

 

Seção XIV

Do Embargo de Obra ou Atividade

 

Art. 316 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I - quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II - quando houver infração continuada ou definitiva.

 

Parágrafo único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMMA.

 

Art. 317 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 318 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

 

Seção XV

Da Demolição

 

Art. 319 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:

 

I - não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;

 

II - sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;

 

III - houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.

 

Art. 320 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.

 

§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Art. 321 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção XVI

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 322 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I - nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

 

II - nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 323 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 324 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO

 

Seção I

Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 325 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMMA, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

 

Art. 326 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

 

Art. 327 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção II

Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 328 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III - nos demais casos previstos nesta lei.

 

Art. 329 O cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 330 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Seção III

Da perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 331 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I - cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II - não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III - não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV - descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1º Caberá ao COMUMA as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio ambiente, previstos nesta lei.

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos desta lei as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMUMA.

 

Seção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 332 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até três anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 333 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o art. 332 não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Seção I

Da Defesa

 

Art. 334 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no prazo de vinte dias a partir do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.

 

§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.

 

§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o caput deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.

 

Art. 335 A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

a) A qualificação e o endereço do impugnante;

b) Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

c) Os meios de prova que o impugnante pretende produzir.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMUMA, contra indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMMA.

 

Art. 336 O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMMA será de trinta dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.

 

Seção II

Do Recurso

 

Art. 337 Da decisão de indeferimento de defesa proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMUMA no prazo de vinte dias a partir da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

§ 2º O prazo para análise de recursos pelo COMUMA não poderá ser superior a quarenta e cinco dias.

 

§ 3º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias a análise do processo.

 

Art. 338 As decisões do Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista nesta lei deverão ser encaminhadas ao COMUMA.

 

Art. 339 São definitivas as decisões:

 

I - que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia;

 

II - proferidas em segunda e última instância.

 

Parágrafo único. A defesa ou recurso apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Art. 340 A apresentação de defesa contra a aplicação de penalidade instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º Cabe ao secretário da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste código.

 

§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.

 

Seção III

Da Conversão da Penalidade de Multa em serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente

 

Art. 341 A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação melhoria e recuperação do meio ambiente dependerão de:

 

I - recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;

II - pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.

 

Art. 342 Deferido o pedido de conversão de que trata o art. 341, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 343 As penalidades de multas por descumprimento deste Código Ambiental serão aplicadas em conformidade com o agrupamento e classificação constantes do anexo único que o integra.

 

Art. 344 A Lei Municipal instituíra taxas devidas para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes ao meio ambiente e/ou tributos gerados em cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 345 A SEMMA e o COMUMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código Ambiental.  

 

Art. 346 A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência.

 

Art. 347 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 016/2012.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2018.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO ÚNICO

 

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

INCIDÊNCIA LEVE

GRUPOS

UPFR

GRUPO I

De 0,4 a 2,4

GRUPO II

De 2,5 a 4,8

GRUPO III

De 4,9 a 5,6

GRUPO IV

De 5,7 a 6,4

GRUPO V

De 6,5 a 15,2

GRUPO VI

De 15,3 a 37,6

GRUPO VII

De 37,7 a 72,8

INCIDÊNCIA GRAVE

GRUPOS

UPFR

GRUPO VIII

De 73,2 a 182

GRUPO IX

De 183 a 364

GRUPO X

De 365 a 728

GRUPO XI

De 729 a 1.100

GRUPO XII

De 1.101 a 1.820

GRUPO XIII

De 1.821 a 3.276

GRUPO XIV

De 3.277 a 4.728

GRUPO XV

De 4.729 a 6.188

GRUPO XVI

De 6.189 a 7.200

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPOS

UPFR

GRUPO XVII

De 7.201 a 22.000

GRUPO XVIII

De 22.001 a 36.400

GRUPO XIX

De 36.401 a 50.400

GRUPO XX

De 50.401 a 56.826