O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Parágrafo Único, do artigo 5°, da Lei Complementar nº 023/2015 – Institui a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS, e dá outras providências, passa ter a seguinte redação:
Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no art. 2°, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde e outros estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de março do ano de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.