O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 80 da Lei Complementar nº 006/2002 os seguintes fatos geradores ao imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN:
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros;
Outros serviços de transporte de natureza municipal;
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita);
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 2º O artigo 80 da Lei Complementar nº 006/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 O imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo em especial nos serviços de:
1 - Médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clinicas sanatórios, laboratoriais de analises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiológos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médico e congênere previsto nos itens 1; 2 e 3 desta lista, prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Plano de saúde, prestados na empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por tecerias, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação dos beneficiários do plano.
7 - Médicos e veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, passagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canis.
14 - Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias pública, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físico e biológico.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congênere.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.
22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistema, exames pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congênere.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petroleiro e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.
41 - Organização, de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "factoring" (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45; 46; 47 e 48.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestação por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas funcionar pelo banco central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas, "táxi dancing" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições com cobrança de ingressos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediantes compra
de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos
a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e "videotapes".
63 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes que fica sujeito ao ICMS)
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das pecas fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, se leção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogado.
88 - Engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de título, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talão de cheque, emissão de cheque administrativo, transferências de fundos, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovado de cartão magnéticos, consultas e terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, á instituição financeira. de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços).
96 - Transportes natureza estritamente municipal
97 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;
98 - Hospedagem em hotéis, pousadas, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Motéis.
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
102 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
103 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);
104 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
105 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
106 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
107 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
108 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
109 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
110 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
111 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
112 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros;
113 - Outros serviços de transporte de natureza municipal;
114 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
115 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
116 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
117 - Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços de operação de crédito.
118 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da união ou dos Estados.
Art. 3º Fica criado o artigo 91-A na Lei Complementar Municipal nº 006/2002, que terá a seguinte redação:
Art. 91-A O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas neste código em que o imposto será devido a este Município, seja local:
I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
II- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 107 do artigo 80 desta lei;
III - da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 112 do artigo 80 desta lei;
IV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços de operação de crédito;
VI - do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 111 do artigo 80 desta lei.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 111 e 117 da Lista de Serviços do artigo 80 desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º Fica criado o artigo 95-A na Lei Complementar Municipal nº 006/2002, que terá a seguinte redação:
Art. 95-A Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 31 e 33 da lista de serviços insertos no artigo 80 desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Art. 5º Fica criado o artigo 120-A na Lei Complementar Municipal nº 006/2002, que terá a seguinte redação:
Art. 120-A Ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.