A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 75 da Lei Complementar nº 005/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão, com a seguinte redação:
“§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário previsto no
artigo 74, “caput”, se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um mês, a soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez
horas diárias”.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.