A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 130 da Lei Complementar nº 005/2001 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do
artigo 118, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade
mais grave.”
Art. 2º O art. 81 da Lei Complementar nº 005/2001 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81. Perderá o
direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das
licenças para tratar de assuntos particulares.”
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.