A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Lei Complementar nº 005/2001 acrescida do art. 76-B, com a seguinte redação:
“Art. 76-B. O regime de
sobreaviso poderá ser adotado pela Administração desde que adotados os
seguintes critérios:
§ 1º Somente será considerado
em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e
designado mediante ato de chefia imediata.
§ 2º As horas de
sobreaviso, a disposição, não efetivamente trabalhadas, serão calculadas a
razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da hora normal que o servidor
fizer jus.
§ 3º No regime de
sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional noturno, sendo
permitido, quando for o caso, o pagamento de diárias ou adiantamentos nos
termos estabelecidos em lei específica.
§ 4º Cada período de
sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, em cada 72 (setenta
e duas) horas.
§ 5º O regime de
sobreaviso – RS compreende além de dias úteis, também sábados, domingos e
feriados.
§ 6º A remuneração do
regime de sobreaviso – RS prevista nesta Lei incide para concessão de 13º
(décimo terceiro/gratificação natalina) e férias.
§ 7º A remuneração do
regime de sobreaviso – RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem
aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de
qualquer benefício, adicional ou vantagem.
§ 8º A remuneração do
regime de sobreaviso – RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento,
não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
§ 9º Quando houver o
chamado para o serviço, as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como
horas extraordinárias, na forma estabelecida na Lei
Municipal nº 005/2001 – Estatuto dos Servidores Municipais de Vila Pavão,
cessando o pagamento do percentual previsto no § 1º.
§ 10. O ato de designação do servidor para o regime de escala de sobreaviso
deverá ser realizado por sua chefia imediata, mediante Portaria que conterá
justificativa que motive a adoção do regime de sobreaviso, e indicar o nome
completo e a matrícula do servidor, além da data e horário que o mesmo deverá
ficar à disposição nos termos do sobreaviso.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.