LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 05 DE MAIO DE 2014

 

Altera e acrescenta artigo à lei Complementar Municipal nº 011/2010 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 005/2001 passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. Lei Municipal poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo.”

 

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 75-A na Lei Complementar nº 005/2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 75-A. Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham como desenvolver serviços continuados, deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento (plantão), podendo exercer as seguintes escalas:

 

I – Escala de revezamento de 6/18, cumprida, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, em jornada de turno único de 6 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 18 (dezoito) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurado repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, respeitada a carga hora semanal.

 

II – Escala de revezamento de 12/36, cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurado o repouso remunerado mensal, preferencialmente aos domingos e respeitada a carga horária semanal.

 

III – Escala de revezamento de 24/72, cumprida jornada de turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 72 (setenta e duas) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 2 (dois) repousos remunerados mensais, preferencialmente aos domingos. “

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 05 de Maio de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

                                                                         

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.