A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 005/2001 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Lei
Municipal poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo.”
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 75-A na Lei Complementar nº 005/2001, com a seguinte redação:
“Art. 75-A. Os servidores
em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham
como desenvolver serviços continuados, deverão desempenhar suas atividades em
escala de revezamento (plantão), podendo exercer as seguintes escalas:
I – Escala de revezamento
de 6/18, cumprida, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, em jornada de
turno único de 6 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 18
(dezoito) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurado repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, respeitada a carga hora
semanal.
II – Escala de revezamento
de 12/36, cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de
trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente
subsequentes de descanso, assegurado o repouso remunerado mensal,
preferencialmente aos domingos e respeitada a carga horária semanal.
III – Escala de
revezamento de 24/72, cumprida jornada de turno único de 24 (vinte e quatro)
horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 72 (setenta e duas) horas
imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 2 (dois) repousos
remunerados mensais, preferencialmente aos domingos. “
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.