A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 15-A Na Lei Complementar nº 011/2010 com a seguinte redação:
“Art. 15-A O Município,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, poderá
emitir Alvará de Localização e Funcionamento Provisório a microempreendedor
individual, microempresas e empresas de pequeno porte, com validade de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 1º Excetua-se da
possibilidade de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório as
pessoas jurídicas em que o grau de risco das atividades seja considerado alto.
§ 2º O prazo previsto no
caput será contado a partir da data de emissão do Alvará Provisório de
Localização e Funcionamento.
§ 3º O Alvará Provisório
de Localização e Funcionamento terá natureza precária, não cabendo qualquer
indenização caso não venha a ser fornecido, justificadamente, o Alvará
Definitivo.
§ 4º Caso haja
flexibilização do prazo para cumprimento das exigências de projeto e execução
necessárias para regularização das atividades perante a Vigilância Sanitária, o
Corpo de Bombeiros e órgão ambiental competente, o requerente deverá apresentar
os documentos em questão no prazo determinado pelos órgãos acima citados, sob
pena de cassação do Alvará Definitivo de Localização e Funcionamento,
independentemente de prévia comunicação.
§ 5º Durante o prazo de
validade do Alvará Provisório de Localização e Funcionamento, enquanto não
forem finalizados os processos de licenciamentos específicos, o beneficiado é
responsável por eventuais danos à saúde, segurança e meio ambiente, públicos.
§ 6º A concessão do
Alvará Provisório de Localização e Funcionamento não isenta o pagamento de
qualquer tributo.
§ 7º O Alvará Provisório
de Localização de Funcionamento será concedido uma única vez, sendo vedada sua
concessão a quem tiver sido anteriormente beneficiado.
§ 8º Após vistoria do
órgão competente, os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, que se encontra em funcionamento, mas que não
atendem o disposto nos artigos da Seção III, do Capítulo II, da presente lei,
farão jus ao Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, com validade de
180 (cento e oitenta) dias, nos termos estabelecidos neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.