A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º, no artigo 8º, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, com a seguinte redação:
“Art. 8º (....)
§ 3º Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais,
inscritos em dívida ativa ou não, e os valores referentes a multas e outros
acréscimos legais, serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro
de cada exercício, com base no índice de variação do VRTE - Valor Real do
Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.”
Art. 2º O inciso II, do artigo 15, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. (....)
II - Os imóveis
pertencentes aos aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação
continuada - LOAS, do Município de Vila Pavão, desde que preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) não ter rendimento
superior a um salário mínimo vigente,
b) não for proprietário ou
possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel em qualquer local do País,
c) ser
residente no território do Município de Vila Pavão, sendo ainda exigido que o
contribuinte esteja em dia com a Fazenda Pública Municipal.”
Art. 3º O inciso II, do artigo 67, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. (....)
II -
Anualmente e em conjunto, nos prazos fixados para o vencimento do ITU - Imposto
Territorial Urbano, para os imóveis não edificados, servidos por iluminação
pública, a razão de 0,1 (um décimo) de R$ 15,00 (quinze reais), por metro
linear da testada voltada para o logradouro.”
Art. 4º Fica acrescido o artigo 95-A e seus §§ 1º e 2º com as seguintes redações:
“Art. 95-A. Os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo
Simples Nacional e os profissionais autônomos de contabilidade equiparados na
forma do §1º deste artigo, recolherão o ISSQN, no valor de 1,00 (uma) UPFR ao
ano.
§ 1º Equipara-se a
empresa, para efeitos de recolhimento do imposto deste artigo, o profissional
autônomo ou pessoa física, que utilizar 1 (um) ou mais
empregados.
§ 2º Para fazer jus ao disposto deste artigo, os escritórios de serviços
contábeis que atenderem ao disposto no artigo 18, § 22-B da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, bem como os profissionais autônomos de contabilidade
equiparados deverão firmar convênio com o Município.”
Art. 5º Fica acrescido o artigo 95-B com a seguinte redação.
“Art. 95-B. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7 02 e 7 05 da Lista de Serviços do art. 80,
em que haja fornecimento pelo prestador de serviço, de material efetivamente incorporado a obra, poderá ser concedido até 25%
(vinte e cinco por cento), de desconto para abatimento dos materiais, como redutor da base do
cálculo do imposto.”
Art. 6º O inciso II, do artigo 199, da Lei Complementar 006/2002 - CTM, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 199. (....)
II - Aos demais
Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Prefeito Municipal, dentre bacharéis em administração, contabilidade, economia
ou direito, indicado pela Associação Comercial de VILA PAVÃO, em lista tríplices, representando o contribuinte.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.