A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Código de Obras e Edificações do Município de Vila Pavão, visando garantir condições mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos e serviços públicos
Art. 2º Para efeitos do presente Código são adotadas as definições do Glossário do Anexo I desta Lei
Art. 3º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma será feita sem previa aprovação ou conhecimento do Município
Art. 4º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação
I - Construção obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
II - Reforma sem modificação de área construída obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Art. 5º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas a habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência.
Art. 6º Para
construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma,
impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia
ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído, as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 7º Todas as edificações, quando obrigadas pela legislação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado, deverão ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as determinações da mesma.
Art. 8º Para efeito deste Código ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença as construções de edificações destinadas a habitações e não pertencentes a nenhum programa habitacional, assim como pequenas reformas desde que apresentem as seguintes características.
I - Área de construção igual ou inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
II - Não determine reconstrução ou acréscimo que, somados com a área de construção existente não ultrapassem a área de 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
III - Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural;
IV - Não transgridam este Código.
Parágrafo Único. Para a concessão de licença nos casos previsto neste artigo, serão exigidos planta de situação, croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e áreas, conforme padrão ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 9º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
Art. 11. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física
ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de
Registro Imobiliário.
§ 1º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do mesmo, suas edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas no Município, relativas ao seu
imóvel.
§ 2º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste
Código dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade
apenas para comprovação da regularidade da mesma, não sendo necessário que o
imóvel esteja em nome do requerente.
Art. 12. São considerados profissionais legalmente habilitados para
projetar, orientar, e executar obras no Município, os registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e inscritos no
Município.
Art. 13. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra e/ou autoria de
projeto a colocação de placa de obra, cujo teor será estabelecido em
regulamento.
Art. 14. Se durante a execução da obra o responsável técnico pela execução,
quiser dar baixa da responsabilidade assumida, deverá apresentar comunicação
escrita ao Município, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
órgão competente e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, que deverá
enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, apresentando a
nova anotação de responsabilidade técnica - ART de substituição, sob pena de
paralisação da execução da obra.
§ 2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no
Alvará de Construção.
Art. 15. O Município, mediante requerimento do interessado, fornecerá certidão de
viabilidade contendo informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo,
zoneamento, dados cadastrais disponíveis do imóvel e, em caso de logradouro já
pavimentado ou com declividade definida, o nivelamento da testada do terreno.
Parágrafo Único. Para a solicitação da certidão de viabilidade,
basta a apresentação da indicação fiscal do imóvel, dispensada a apresentação
de certidão do registro de imóveis e certidão negativa de débitos municipais.
Art. 16. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes
obras:
I - Construção de novas edificações;
II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída
do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram
na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - Construção de muros divisórios frontais ao logradouro;
IV - Avanço do tapume sobre parte da calçada pública;
V - Rebaixamento de guias e sarjetas.
Art. 17. Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:
I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - Construção de muros divisórios laterais e de fundos;
IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras já licenciadas;
V - Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos
e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das
construções.
Art. 18. O alvará de construção ou termo de aprovação de projeto será concedido
mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o
projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a
liberação do alvará de construção ou demolição ou do termo de aprovação do
projeto assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - Certidão de viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal
competente, quando exigida;
III - Planta de situação com escala, conforme modelo definido pelo órgão
municipal competente;
IV - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um
para cinqüenta) ou 1:75 (um para setenta e cinco)
quando a maior dimensão for superior a 40,00 m ou 1:100 (um para cem)
quando a maior dimensão for superior a 80,00 m contendo:
a) a área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) as dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra;
f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V - Os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
e) perfis do telhado;
d) níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do
projeto.
VI - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na
escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior
dimensão for superior a 40,00 m;
VII - Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200
(um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00 m ou
1:250 (um para duzentos e cinqüenta) quando a maior
dimensão for superior a 80,00 m contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em
relação às divisas;
c) orientação do Norte;
d) indicação do número do lote a ser construído, dos lotes confrontantes
e da distância do lote á esquina mais próxima;
e) solução de esgotamento sanitário;
f) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no
passeio, hidrantes e bocas de lobo;
g) localização das árvores existentes no lote;
h) indicação dos acessos.
VIII - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como
referência de nível - RN o nível do eixo da rua;
IX - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
X - O Município poderá exigir nas construções acima de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) a apresentação
de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atendendo as
exigências do CREA;
XI - Anotação de responsabilidade técnica - ART de projeto e execução;
XII - Registro de imóveis, ou contrato de compra e venda, ou ainda
contrato de aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange
alteração do imóvel, antes da requisição da licença para construção e
demolição, ficando dispensado da apresentação quando no cadastro imobiliário
municipal já constar o nome do proprietário requerente;
XIII - Certidão negativa de débito municipal, ou dispensado esta por informação no processo;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado
previamente o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a
partir da data de entrada do projeto definitivo, já corrigido se necessário,
conforme as determinações do órgão municipal competente.
Art. 19. No ato da aprovação do projeto será outorgado o alvará de construção,
que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo
mesmo prazo mediante solicitação do interessado.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha
sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a
aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada
quando suas fundações forem iniciadas.
§ 3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será
concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a
construção, esta só terá prosseguimento se o
profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação
por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao
prazo de vigência do alvará.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no
capta deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde
que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente
avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 6º O Município poderá exigir a apresentação dos projetos em forma
digital.
Art. 20. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua
aprovação, sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de
seu alvará.
Parágrafo Único. A execução de modificações em projetos de
arquitetura aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da
construção ou acréscimo de área ou alteração do pé direito, somente poderá ser
iniciada após a sua aprovação.
Art. 21. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após
vistoria, o Alvará para Demolição.
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02
pavimentos ou que tenha mais de 8,00 (oito) metros de altura, deverá o
proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento deverá ser
demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da
notificação pelo proprietário e. este se recusando a fazê-la, o Município
providenciará a execução da demolição quando o desabamento por
em risco a coletividade, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 3º O alvará para demolição será expedido juntamente com o alvará de
construção, quando for o caso.
Art. 22. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração
física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação
referente à organização da ocupação do solo urbano.
Parágrafo Único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado
de alteração de uso os documentos previstos nesta lei.
Art. 23. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou ocupação.
§ 1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação
que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
II - Possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a
contento;
III - For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
IV - Não estiverem desacordo com as disposições desta Lei;
V - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado após vistoria do órgão competente.
Art. 24. Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico deverá
solicitar ao Município o certificado de vistoria de conclusão de obra ou
habite-se, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento e nesta lei.
Art. 25. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o proprietário e/ou responsável técnico será notificado, de acordo
com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as
alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
Art. 26. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do seu requerimento, e o certificado de vistoria de conclusão
de obra concedido ou recusado dentro de no máximo outros 30 (trinta) dias.
Art. 27. Será concedido o certificado de vistoria de conclusão de obra parcial de
uma edificação nos seguintes casos:
I - Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de
forma independente;
II - Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas,
em regime de “mutirão”.
§ 1º O certificado de vistoria de conclusão de obra parcial não
substitui o certificado de vistoria de conclusão de obra ou habite-se que deve
ser concedido no final da obra.
§ 2º Para a concessão do certificado de vistoria de conclusão de obra parcial
fica o Município sujeito aos prazos e condições estabelecidas no artigo
anterior desta Lei.
§ 3º A concessão do habite-se fica condicionada a execução da calçada, quando
a edificação estiver localizada em rua pavimentada.
Art. 28. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga do Alvará
de Construção somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
de desenho arquitetônico.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo
apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4
da ABNT.
§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado
um quadro legenda onde constarão:
I - Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda,
especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto - arquitetônico e nas construções acima de 100.00 m2
(cem metros quadrados) poderão ser exigidos projetos complementares -
estrutural, elétrico, hidrosanitário, e outros;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com
indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-ES;
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única
folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;
f) espaço reservado para endereço da obra e a colocação da área do lote,
áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução,
reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
g) espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações, com altura mínima de 18
cm (dezoito centímetros);
h) espaço reservado para aprovação do Corpo de Bombeiros, quando
necessário;
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda.
Art. 29. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o alvará de construção.
Parágrafo Único. São atividades que caracterizam o início de uma
construção:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 30. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término
da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do
canteiro de obras.
Art. 31. É proibido a permanência de qualquer material de construção na via ou logradouro
público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza
o Município a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe
o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 32. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto nesta seção e na seção II deste capítulo.
Art. 33. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes,
salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do alvará de construção ou
demolição.
Art. 34. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 35. Durante a execução da obra será obrigatória à colocação de andaime de proteção
do tipo “bandeja salva-vidas” e tela de proteção no entorno da obra, para
edifícios de quatro pavimentos ou mais.
Art. 36. Os tapumes não poderão ocupar mais de 50% (cinqüenta
por cento) do passeio, preservando uma passagem livre de pelo menos 1,00m
(um metro) para pedestres. Quando for tecnicamente indispensável o uso de maior
área do passeio, deverá o responsável requerer a devida autorização ao
Município, justificando o motivo.
Art. 37. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção
ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 38. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o
perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações
lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de
terra.
Parágrafo Único. Será exigida a execução de obras de arrimo de terra
no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer diferença de nível e a
juízo dos órgãos técnicos.
Art. 39. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização do Município nas seguintes situações:
I - Movimentação de terra com mais de 100,00 m3 (cem metros
cúbicos) de material nos terrenos com evidente risco para as construções
vizinhas, devendo ser obedecidas às normas técnicas a serem estabelecidas pelo
órgão técnico competente, com a finalidade e evitar riscos para as construções
e os efeitos nocivos causados pela erosão.
II - Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a
cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos
ou alagadiços;
III - Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à
erosão;
IV- Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície
maior que 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
Parágrafo Único. As escavações efetuadas fora dos critérios estabelecidos
pelo órgão competente importa em responsabilidade do executor e/ou
do mandante do serviço efetuado.
Art. 40. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - Registro geral do imóvel;
II - Levantamento topográfico planialtimétrico do terreno em escala,
destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos
significativos:
III - Memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo;
volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e
contenção;
VI - Anotações de responsabilidade técnica - ART da obra.
Art. 41. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento
prévio do lote.
Parágrafo Único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos, elaborado por profissional habilitado e
registrado no CREA – ES, que certifiquem a realização das medidas conetivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua
ocupação.
Art. 42. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 43. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I - Resistência ao fogo;
II - Impermeabilidade;
III - Estabilidade da construção;
IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - Acessibilidade.
Art. 44. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões
mínimas entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão
ter espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros), garantindo o perfeito isolamento térmico e acústico.
Art. 45. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Art. 46. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
devem ter largura suficiente para o escoamento do número de pessoas dos
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio
corpo desta lei, respeitando-se:
a) quando de uso privativo a largura mínima das passagens ou corredores
será de 80 cm (oitenta
centímetros);
b) quando de uso coletivo, a largura livre das passagens ou corredores
deverá corresponder a cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os
compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
§ 2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão
largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) para uso residencial
e 80 cm (oitenta centímetros) para uso comercial e industrial.
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações,
exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar,
deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma
Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 1994.
Art. 47. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente
ou local, poderão ter largura mínima de 80. cm(oitenta centímetros);
III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca
inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
IV - Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm
(dez centímetros), na borda menor e de 28 cm(vinte e oito
centímetros) na borda maior;
VI - As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem
a mais de 2 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - Ter um patamar intermediário de pelo menos 1,00 m (um metro)
de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - Os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”,
que satisfaçam a relação 63 cm maior ou igual 2 e +
p maior ou igual 64 cm, admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima do espelho de 19
cm (dezenove centímetros) e largura mínima do piso de 25
cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima do espelho de 18
cm (dezoito centímetros) e largura mínima do piso de 27
cm (vinte e sete centímetros).
Art. 48. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de
acordo com exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 49. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para
as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e
dois por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento) para uso de pedestres, devendo o piso ser de material
antiderrapante.
§ 2º Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de solução,
poderão ser admitidas inclinações superiores a 8,33% (1/12) até 12,5% (1/8).
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no
mínimo a 3,00 m (três metros) do alinhamento do terreno no caso de
habitação coletiva ou comercial e 1.50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
§ 4º Para acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais, a
edificação de uso público ou coletivo, deverá ser, dentro de seus limites
territoriais, obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de 1,20
m (um metro e vinte centímetros) ou elevador para vencer o desnível entre o
logradouro público e o piso correspondente à soleira de ingresso á edificação.
Art. 50. Os edifícios poderão ser dotados de marquises, obedecendo às seguintes
condições:
I - Serão sempre em balanço;
II - Terão a altura mínima de 3,30 (três metros e trinta centímetros);
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a
50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e
nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Art. 51. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial poderão ter
floreiras, caixas para ar condicionado e brises
somente acima de 3,30 (três metros e trinta centímetros) do nível do passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo deverão projetar-se
a uma distância máxima igual a 50% (cinqüenta por
cento) da largura do passeio e nunca superior a 1.20 m (um metro e vinte
centímetros), bem como nos recuos laterais e de fundos.
§ 2º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham
utilização na parte superior.
Art. 52. Não será permitida a projeção em balanço da edificação sobre o
afastamento frontal e nem sobre as calçadas.
Art. 53. As características mínimas para determinação dos recuos frontais,
laterais e de fundos das edificações residenciais, comerciais e industriais
estarão definidas no Anexo II, parte integrante e complementar desta lei.
Parágrafo único.
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através
de Decreto, em função de: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 41/2022)
I - Existência de setenta por cento dos lotes já
ocupados com edificações no alinhamento da via, mediante parecer técnico do
Engenheiro Civil responsável pela obra e aprovação pelo Engenheiro Civil
do Município; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 41/2022)
II - Melhor adequação à conformação no terreno ou
ao sistema viário. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 41/2022)
Art. 54. As edificações com uso de comércio, serviço
ou indústria, quando ultrapassarem 500 m2
(quinhentos metros quadrados) de área construída por pavimento deverá ler
obrigatoriamente 5m (cinco metros) de afastamento frontal, sendo o restante dos
afastamentos determinado pelo Anexo II.
Art. 55. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam
concordados por um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo ou um arco com raio mínimo de 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros).
Art. 56. A altura máxima das edificações deve estar diretamente vinculada à
“caixa da via”, ou seja, esta altura deve ser inferior ou igual ao
valor determinado pela soma da largura da rua, mais os passeios públicos e o
afastamento frontal deixado pela edificação em relação ao seu lote.
Parágrafo Único. A altura definida no caput desse artigo poderá ser
alterada a juízo do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade - CMDC.
Art. 57. As edificações, independente do seu uso deverão respeitar a taxa de
permeabilidade mínima de 10% da área do lote, exceto para os condomínios
horizontais.
Art. 58. Características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais
e comerciais estarão definidas nos Anexos IV, V e VI, partes integrantes e
complementares desta lei.
Art. 59. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem
ser:
I - Privativos - quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da
edificação;
II - Coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 60. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações
ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais frontais ou de fundos
Art. 61. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do
imóvel, conforme o disposto no Anexo III desta lei.
§ 1º Para cada vaga será destinada uma área de 25,00 m2 (vinte e
cinco metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
§ 2º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§ 3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
físicos identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos
edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e acrescida de espaço de circulação
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha contínua.
Art. 62. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no
artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes
padrões:
I - Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,30 m (dois
metros e trinta centímetros) de largura e 4.50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
II - Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras
mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas;
a) em paralelo igual a 3,00 m (três metros);
b) ângulo até 30º (trinta graus) igual a 2.50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus)
igual a 3.50 m (três metros e cinqüenta
centímetros);
d) ângulo entre 46º(quarenta e seis graus) e 900 (noventa graus) igual
a 5,00 m (cinco metros).
Parágrafo Único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinadas, com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e
demarcada uma área de manobra para retomo dos veículos, com raio mínimo
de 5,00 m (cinco metros).
Art. 63. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão
ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro)
vagas.
Art. 64. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
I - Circulação independente para veículos e pedestres;
II - Largura mínima de 3,00 m (três metros) para acessos em mão
única e 5.00 m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;
III - Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros);
IV - Ter uma distância mínima de 6,00 m (seis metros) do encontro
dos alinhamentos prediais na esquina.
Art. 65. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando
destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 66. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios-garagem
deverão dispor de uma pista de acumulação junto à sua entrada e ao nível do
logradouro - calculada de acordo as especificações abaixo:
I - 01 pista de acumulação com 10,00 metros lineares, no
mínimo, para área de estacionamento de 1.000 m2.
II - 01 pista de acumulação com 15,00 metros lineares, no
mínimo, para área de estacionamento de 1.001 m2 até 2.000 m2.
III - 02 pistas de acumulação com 20,00 metros lineares, no
mínimo, para área de estacionamento de 2.001 até 5.000 m2.
IV - 02 pistas de acumulação com 25,00 (vinte e cinco metros lineares),
no mínimo, para árcade estacionamento acima de 5.000 m2.
§ 1º A largura mínima da pista de acumulação - deverá ser de 3,00
m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00 m (cinco metros) para
os de mão dupla.
§ 2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da pista de
acumulação.
§ 3º A pista de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
§ 4º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para
transeuntes.
Art. 67. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá
ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das
guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra,
arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 68. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação
e descarga. Art. 69. As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I - Ter pé-direito mínimo de 2.20 m (dois metros e vinte
centímetros);
II - Ter sistema de ventilação permanente;
III - Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e
numeradas em planta;
IV - Ter demarcada área de manobra, em planta.
Art. 70. A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos
que possua meio-fio em toda a extensão das testadas e terrenos, edificados ou
não, são obrigatórias e competem aos proprietários e possuidores do mesmo,
obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da
ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio
fio;
II - Largura, e quando necessário especificações e tipo de
material indicados pela NBR 9050/04 da ABNT;
III - Proibição de degraus em vias e logradouros com declividade
inferior a 20% (vinte por cento);
IV - Proibição de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de
uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixa
de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo à ABNT;
VI - Meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo
50% da testada do terreno, atendendo ás disposições da
NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na
calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro
do alinhamento do terreno;
VII - Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do
vegetal em calçada arborizada;
VIII - Conservar as calçadas à frente de seus lotes.
Art. 71. A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam
em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação,
devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a
posse do imóvel lindeiro beneficiado.
Art. 72. Os terrenos não construídos na zona urbana com testada para logradouro
público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
Art. 73. Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente
fechados no alinhamento sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira,
cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 74. Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento
por meio de muro gradil, tela ou cerca viva.
Parágrafo Único. Poderá a juízo da Prefeitura
ser dispensado o fechamento dos terrenos, desde que nos
mesmo seja mantido um ajardinamento ou horta permanentemente conservados
até o limite com o logradouro público.
Art. 75. Os lotes baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de
fechamento em bom estado, aspecto e calçadas, decorridos 3 (três) anos da
aprovação do loteamento, ou, antes deste prazo, se o loteamento estiver com
mais de 60% dos lotes já edificados.
Art. 76. Em todas as situações descritas acima, o infrator será intimado a
construir o muro dentro de 30 (trinta) dias, findo este prazo, não sendo
atendida a intimação, o Município cobrará a correspondente multa.
Art. 77. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for inferior ao logradouro
público ou quando houver desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança
das construções existentes ou das vias públicas.
Art. 78. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio
imóvel.
Parágrafo Único. Os compartimentos serão iluminados e ventilados por
aberturas “vãos ou janelas” cuja área mínima será proporcional a área do
compartimento e a profundidade do compartimento considerado, em conformidade
com o Anexos IV, V e VI.
Art. 79. Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em paredes
levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, calculada
perpendicularmente, das paredes à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 80. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação pelo Município de esquema gráfico
apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
correrão integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, podendo ser cancelada
a qualquer momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
Art. 81. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão
ser captadas e conduzidas para uma estrutura de canalização
construída sob o passeio.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública
serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),
acima do nível do passeio.
Art. 82. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se
dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local
quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de
lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 83. Quando o logradouro público não possuir rede de água, a edificação
poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido
contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 84. Quando o logradouro público não possuir rede de esgoto, a edificação deverá
ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente
(sumidouro ou filtro biológico anaeróbico), conforme normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 85. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser
ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§ 1º Os vasos sanitários serão providos de dispositivos de lavagem para
sua perfeita limpeza.
§ 2º O lançamento das águas provenientes das pias de cozinha, deverão
ser lançadas na caixa de gordura, localizada internamente ao lote, atendendo as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com disposição final
na galeria da águas ou rede pública de esgoto.
Art. 86. As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze) metros dos poços de captação
de água situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos
em caso de terreno em declive.
Art. 87. O reservatório de água deverá possuir:
I - Cobertura que não permita a poluição da água;
II - Torneira de bóia que regule,
automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - Extravasor - ladrão, com diâmetro
superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata
verificação de defeito da torneira de bóia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo
com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 88. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por
cento).
Art. 89. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas
conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 90. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer
às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 91. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 92. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro
dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 93. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo
com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 94. Nos edifícios comerciais e residenciais é obrigatória à instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo Único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para
rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
Art. 95. Será obrigatória a instalação de Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas,
de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
quando especificado na referida norma.
Art. 96. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas,
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado.
Art. 97. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica
de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária e de
acordo com as exigências do CREA.
Art. 98. É proibido a abertura de área do terreno voltada e aberta para o passeio
público destinada ao acondicionamento de resíduos sólidos a ser coletado pelo
serviço público.
§ 1º O lixo a ser coletado deve ser disposto na via, na área destinada
a vagas de estacionamento, enquanto aguarda o recolhimento, sendo proibida a
sua colocação nas calçadas e passeios.
Art. 99. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos,
de acordo com o Anexo IV:
I - O diâmetro mínimo do círculo inscrito;
II - A área mínima;
III - A iluminação mínima;
IV - A ventilação mínima;
V - O pé direito mínimo;
VI - Os revestimentos de suas paredes e piso.
Parágrafo Único. As edificações residenciais multifamiliares -
edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências
cabíveis especificadas nesta lei, as exigências do Anexo V, no que couber, para
as áreas comuns.
Art. 100. As residências poderão ter 2 (dois)
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no
mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 101. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito
deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
Art. 102. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja
disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso.
Art. 103. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes
condições:
I - As vias de acesso deverão ter pistas de rolamento de no
mínimo 6,00 m (seis metros) de largura e passeio de 2,00 m (dois metros) de largura, no
mínimo.
II - A árcade passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no
mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso
exclusivo com no mínimo, 12,00 m (doze metros) de testada e profundidade
mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros);
IV - A taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices
urbanísticos serão definidos por Lei específica para a zona onde se situarem,
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia;
V - As unidades deverão ter recuo frontal de 4,00m (quatro metros),
afastamento mínimo das laterais de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) e de 4,00 m (quatro metros) do fundo do terreno quando este
divisar com via pública;
VI - Deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 15%
(quinze por cento) da área terreno.
VII - Nos casos em que não houver lei específica para a zona, o número
máximo de unidades do condomínio deve respeitar a relação: Área da Gleba
dividida pelo número de Unidades deverá ser maior ou igual a 250 m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados).
Art. 104. Os limites do condomínio serão definidos por muros, cercas, grades ou
edificações, estabelecendo seus locais de acesso de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CMDC.
Art. 105. O condomínio horizontal somente poderá ser implantado em terrenos que tenham
frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou
superior a 12,00 m (doze metros).
Art. 106. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I - Ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00 m (três metros), quando a área de compartimento não exceder
a 100,00 m2 (cem metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento
estiver acima de 100,00 m2 (cem metros quadrados).
II - Ter as portas gerais de acesso ao público com largura de acordo com
normas da ABNT e exigências do Corpo de Bombeiros;
III - O hall de edificações comerciais observará, além das exigências
contidas no Anexo VI:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12,00 m2 (doze
metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente; e) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este
poderá ter diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
IV - Ter dispositivo de prevenção contra incêndio e pânico de
conformidade com as determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado;
V - Todas as unidades das edificações comerciais e de serviços deverão
ter sanitários que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
lavatório, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica,
observando que:
VI - Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
VII - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às
mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos
competentes;
VIII - Os estabelecimentos bancários deverão possuir instalações
sanitárias, separados para os dois sexos, à disposição de seus clientes nos
horários normais de funcionamento ao público.
IX - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender
às exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 107. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior
percurso e no mínimo de 2.40 m (dois metros e quarenta centímetros);
III - O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) ter um hall de acesso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 108. Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas às
seguintes condições:
I - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II - Sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta
por cento) da área do compartimento inferior;
III - O pé-direito deverá ser tanto na parte superior quando na parte
inferior, igual ao estabelecido no Anexo VI.
Art. 109. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em especial
àquelas contidas na Seção 1 deste Capítulo.
Art. 110. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 111. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m2 (quarenta metros
quadrados), e nos restaurantes, independente da área
construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos
distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
I - Para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 60.00 m2 (sessenta metros quadrados) de área útil;
II - Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
mictório e 1 (um) lavatório para cada 60,00 m2 (sessenta
metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único. Deverão ser consideradas as exigências das normas
para atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 112. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas
deverão:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00
m2 (cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3.50 m (três
metros e cinqüenta centímetros);
III - Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separado, de acordo com normas específicas relativas à
segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos
órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado.
Art. 113. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado,
admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
II - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes das
divisas com lotes vizinhos.
III - Os compartimentos onde estiverem localizados os itens previstos no
caput deste artigo, deverão ter paredes com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros).
Art. 114. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria
Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no que lhes couber.
Art. 115. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
deverão estar de acordo com a legislação sanitária do Estado do Espírito Santo
e demais normas técnicas especiais, além das demais disposições legais vigentes
no Município.
Art. 116. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão:
I - Ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro)
quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo
e local para instalação de portaria e sala de estar;
III - Ter pisos e paredes de cozinhas, copas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, revestido com material lavável e impermeável até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros),
IV - Todas as demais exigências contidas na Legislação Sanitária;
V - Obedecer as demais exigências previstas
nesta Lei.
Art. 117. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às
seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e
1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório
para cada 100 (cem) lugares.
II - Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado,
quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 m2 (um metro
quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinadas às mesmas;
III - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as
de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 1
cm (um centímetro) por lugar, Não podendo ser inferior a 2,00 m (dois
metros) e deverão abrir de dentro para fora, observando as normas do Corpo de
Bombeiros – ES.
IV - Os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2.00 m (dois metros), o qual terá um acréscimo
de 1 cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à
lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares;
V - As circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus
corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros), sendo que estas larguras
mínimas serão acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente
a 100 (cem) lugares;
VI - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado
em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes
condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), e
ser acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a
100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros
e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade mínima
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser
de 0.20 m2 (zero vírgula vinte metros quadrados) por pessoa, considerando
a lotação máxima;
e) as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8%
(oito por cento) de declividade;
f) as escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido na
seção VI, do capítulo V, desta Lei;
VII - Dispor, no mínimo, de duas saídas para o logradouro e equivalentes
a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) cada saída por
grupo de 100 (cem) pessoas, vedada à abertura de folhas de porta sobre o
passeio público.
VIII - Dispor de sinalização indicadora dos percursos para a saída dos
salões, com dispositivos capazes de, se necessário, tomá-la visível na
obscuridade.
Art. 118. As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do
tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste Código, os
seguintes requisitos:
I - As condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a
comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;
II - O lençol d’água deverá estar no mínimo a 3.00 m (três metros)
abaixo do plano de inumação (fundo da sepultura), bem como ter uma avaliação
pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada
indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;
III - A área territorial deverá ter dimensão baseada em 1,50 m2 (um
e meio metro quadrado) por habitante, sendo subdividido nas seguintes
proporções:
a) área mínima para o campo ou bloco de sepultamentos de 70% (setenta
por cento), onde 30% (trinta por cento) desta área deverá
ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de
indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais,
ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - As sepulturas deverão ter alturas mínimas de 0,60 m (sessenta
centímetros) sobre o passeio, afastadas, no mínimo. 3,00 m (três metros)
das divisas do terreno;
V - O muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura
mínima de 3,00 m (três metros) para o cemitério parque;
VI - A área para estacionamento deverá ser dimensionada na proporção
mínima de uma vaga para cada 500,00 m2 (quinhentos
metros quadrados) de área ocupada por sepultura;
VII - os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento
mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema
viário principal existente ou projetado;
VIII - A área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro,
uma faixa arborizada não edificável de no mínimo 15% da área total do terreno.
Art. 119. Qualquer cemitério deverá dispor de:
I - Instalações administrativas constituída de escritório, almoxarifado,
vestiário e sanitários de pessoal, bem como depósito para materiais de
construção;
II - Capelas para velório na proporção de uma para cada cinco mil
sepulturas ou fração:
III - Sanitários públicos;
IV - Posto de telefones públicos;
V - Local para estacionamento de veículos;
VI - Depósito de lixo (container);
VII - Depósito de OSSOS (ossuário geral);
Art. 120. Será permitido a instalação de postos de abastecimento, serviços de
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos por Lei
municipal, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 121. A autorização para construção de postos de abastecimento de
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I - Para a obtenção dos alvarás de construção ou de localização e
funcionamento dos postos de abastecimento junto ao Município será necessária a
análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental
competente;
II - Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a) 100,00 m (cem metros) de hospitais e de postos de saúde, de
escolas, de igrejas e de creches, de áreas militares e de equipamentos
comunitários existentes ou programados;
b) 300,00 m (trezentos metros) de outros postos de abastecimento.
III - Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente
para este fim;
IV - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustíveis e serviço;
V - As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis
deverão distar, no mínimo, 6,00 m (seis metros) do alinhamento predial
e 4,00 m (quatro metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de
fundos do lote;
VI - No alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para
evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
VII - A entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima
de 4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00 m (oito metros), devendo
ainda guardar distância mínima de 2 m (dois metros) das laterais do
terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva
da concordância das ruas, e no mínimo a 5,00 m (cinco metros) do encontro
dos alinhamentos prediais;
VIII - Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre
eles é de 5 m (cinco metros);
IX - A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não
será considerada para aplicação da taxa de ocupação da zona, não podendo
avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
X - Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento
deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis
pertinentes;
XI - A construção de postos que já possuam alvará de construção, emitido
antes da vigência desta lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta lei, devendo ser concluída no prazo
máximo de 1 (um) ano, sob pena de perda da licença para construir;
XII - Para a obtenção do certificado de vistoria de conclusão de obras
será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a
emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XIII - Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado
pelo órgão ambiental competente;
XIV - Para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a
serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 02 (dois) poços
de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XV - Deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos
poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do
sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento
e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão ambiental
competente;
XVI - Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da
cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo
menos, 15,00 m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de
desaceleração, no total de 50 m (cinqüenta
metros) entre o eixo da pista e a construção.
§ 1º Para fins de liberação do alvará de construção de postos de
serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com
número de protocolo mais antigo.
§ 2º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis,
estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem
subterrânea de combustíveis.
Art. 122. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação
de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes condições:
I - Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou
manutenção;
II - Ter pé-direito mínimo de 3.00 m (três metros), inclusive nas
partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m
(quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver
elevador para veículo;
III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente
do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas
residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido
pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas as
exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento
ambiental;
V - A área a ser pavimentada deverá ter declividade máxima de 3% (três
por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os
logradouros públicos.
Art. 123. As instalações para lavagem de veículos e lava rápido deverão:
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois)
de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos fixos sem aberturas;
II - Ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens
até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo;
III - Ter as aberturas de acesso distantes 8,00 m (oito metros) no
mínimo do alinhamento predial e 5.00 m (cinco metros) das divisas laterais
e de fundos do lote;
IV - Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente
do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas
residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido
pelas normas da Associação Brasileira de Normas, Técnicas - ABNT e observadas
as exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento
ambiental.
Art. 124. A edificação de antenas de transmissão de radio,
televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender
as exigências das leis específicas.
Art. 125. Deverão ser mantidos no local da obra, de fácil acesso aos fiscais
do Município, os documentos que comprovem a regularidade da obra ou edificação
em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de
iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da
obra, responsável técnico ou seus prepostos.
Art. 126. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos
legais desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município, o setor de
fiscalização da prefeitura realizará vistoria no local.
Art. 127. Constatada irregularidade será lavrado, no ato de fiscalização,
auto de infração contendo:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade:
V - Nome, função e assinatura do autuante;
VI - Prazo para apresentação da defesa.
§ 1º Mediante a expedição do auto, o infrator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder à regularização,
ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 2º Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os
dispositivos desta lei somente será permitido executar trabalhos que sejam
necessários para a eliminação da disposição violada.
§ 3º Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal
estipulado para a regularização será imposta multa, por auto de infração, de
acordo com o anexo VIII, além do embargo da obra.
Art. 128. Não atendido o disposto no auto de infração, será emitida notificação da
infração, no prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração,
instrumento no qual constará a descrição da ocorrência que, por sua natureza,
características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física
ou jurídica infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 129. O auto de infração lavrado com precisão e clareza, deverá conter a
motivação, bem como as seguintes informações:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e. quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante;
VI - Prazo para apresentação da defesa.
Art. 130. A notificação deverá ser feita pessoalmente ou por via postal com
aviso de recebimento.
Art. 131. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - Aviso de retificação;
II - Embargo da obra;
III - Multas;
IV - Interdição da edificação ou dependências;
V - Demolição, visando resguardar o interesse coletivo.
§ 1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 2º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei.
Art. 132. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas no
Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o
Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer
natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Art. 133. O valor da multa será aplicado de acordo com a disposição legal violada,
nos termos do Anexo VIII.
§ 1º As penalidades por inobservância às disposições desta lei, referentes
a imóveis de valor artístico ou histórico preservado, assim definido em lei,
serão acrescidas em 10 (dez) vezes
os valores estipulados.
§ 2º Imposta a multa e intimado pessoalmente ou por edital o infrator,
este terá 15 (quinze) dias para
efetuar seu recolhimento amigável, findo os quais, se não atendido, far-se-á a
cobrança judicial, após a inscrição em dívida ativa.
Art. 134. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias;
III - Os antecedentes do infrator:
IV - As condições econômicas do infrator.
Art. 135. A obra em andamento será embargada se:
I - Estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - For construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os
termos do alvará;
III - Não for observado o alinhamento;
IV - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou
para o pessoal que a constrói.
§ 1º ato de embargo será publicado, uma única vez, nos jornais de
circulação local.
§ 2º O efeito do embargo somente cessará pela eliminação do dispositivo
legal violado e o pagamento da multa imposta.
Art. 136. No auto de embargo constará no mínimo:
I - Nome e endereço do infrator;
II - Local da infração;
III - Preceito legal infringido;
IV - Valor da multa imposta;
V - Data e hora em que se deu a autuação;
VI - Nome e assinatura do servidor público;
VII - Assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII - Assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo Único. O setor competente, responsável pela fiscalização,
fará comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o auto de embargo emitido.
Art. 137. Não sendo o embargo obedecido, no mesmo dia, será o processo instruído e
remetido à Procuradoria Judicial para iniciar a competente ação judicial.
§ 1º A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de
fiscalização para que acompanhe a obra embargada, comunicada qualquer
irregularidade havida.
§ 2º Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de acordo com o
anexo VIII ao infrator, e enquanto perdurar o desrespeito ao embargo
será aplicada multa de 50 VRTE
(Valor de Referência do Tesouro Estadual), por dia, ao infrator.
§ 3º Considera-se desrespeito ao embargo a continuação dos trabalhos no
imóvel ou obra, sem a adoção das providências na intimação.
Art. 138. A notificação do infrator far-se-á pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento, ou ainda por edital, nas hipóteses de recusa de
recebimento da intimação ou embargo ou na não localização do notificado.
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se infrator o
proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico, o
responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução da obra.
Art. 139. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada mediante intimação quando:
I - A edificação for ocupada sem o certificado de conclusão e vistoria
da obra;
II - Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto
de arquitetura;
III - Constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público
provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o
órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes
e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação,
se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas
que a determinaram.
§ 4º No que couber, se utilizará para a interdição os mesmos procedimentos
previstos para o embargo.
Art. 140. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela
Prefeitura em situações que obrigatoriamente gere riscos à segurança da
coletividade.
§ 1º Nas situações em que o risco não for iminente, o Município deverá
notificar o proprietário ou realizador da obra, que terá o prazo de defesa de
05 (cinco) dias para apresentar
defesa.
§ 2º A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 141. Na defesa poderá constar a exigência de vistoria e emissão de laudo de
condenação da obra, sendo os custos arcados pelo requerente e, obrigatoriamente
deverá ser feita por 02 (dois)
peritos habilitados, sendo um indicado pelo Município.
Art. 142. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à execução da demolição se não forem cumpridas as
decisões do laudo no prazo de 05. (cinco)
dias.
Art. 143. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em
relação aos termos constantes do auto de infração.
Art. 144. Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado,
poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de
infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação
necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade
da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 145. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas
as penalidades pelo órgão competente do Município.
Art. 146. O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade - CMDC é órgão
colegiado autônomo de caráter deliberativo e normativo.
Art. 147. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Cidade - CMDC compete:
I - Acompanhar a implementação dos instrumentos de ordenamento
territorial, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II - Definir a política de desenvolvimento urbano do Município, e
acompanhar sua execução;
III - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
ocupação do solo, observadas a legislação municipal, estadual e federal;
IV - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento urbanístico
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
V - Conhecer os processos de licenciamento urbanístico das atividades
potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio urbano;
VI - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância urbana de
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara
Municipal;
VII - Acompanhar a análise dos licenciamentos de atividades de grande
impacto urbano; VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaboração do zoneamento urbano:
IX - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal,
que envolva questão urbana, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;
X - Decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria municipal
responsável pela organização do espaço urbano;
XI - Analisar e aprovar todos os atos relacionados à identificação de
edificações de interesse de preservação.
Art. 148. As sessões plenárias do CMDC serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou
autoridades.
Parágrafo Único. O quorum das Reuniões
Plenárias do CMDC será de 1/3 (um
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para
deliberações.
Art. 149. O CMDC terá a seguinte composição:
I - No mínimo 4 (quatro)
Secretários Municipais, sendo obrigatório o Secretário responsável pela
organização do espaço urbano;
II - O Procurador Geral do Município ou representante da procuradoria
municipal;
III - Dois vereadores representantes da Câmara Municipal;
IV - Dois representantes das organizações populares e comunitárias
sediadas no Município;
V - Um representante da construção civil;
VI - Um representante de entidade empresarial do Município.
§ 1º O CMDC será presidido pelo conselheiro eleito pela maioria dos
votos do conselho na primeira assembléia geral.
§ 2º O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto, em casos de
empate, nas questões debatidas em assembléia.
§ 3º Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no
Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas trimestralmente realizadas.
§ 4º Os membros do CMDC e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal,
para mandato de 02 (dois) anos, não
permitida à recondução.
§ 5º O mandato para membro do CMDC será gratuito e considerado serviço
relevante para o Município.
Art. 150. O Presidente do CMDC, de oficio, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Art. 151. O CMDC manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais.
Art. 152. O CMDC, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto urbano, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 153. A estrutura necessária ao funcionamento do CMDC será de
responsabilidade da administração pública municipal.
Art. 154. Os atos do CMDC são públicos e serão amplamente divulgados pela
administração pública municipal.
Art. 155. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições
desta Lei serão avaliados pelo Município em conjunto com o Conselho Municipal
de Desenvolvimento da Cidade - CMDC.
Art. 156. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, Vigilância
Sanitária, bem como das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT no que diz respeito ao atendimento das pessoas com necessidades especiais.
Art. 157. Os emolumentos referentes aos atos definidos nesta lei serão cobrados em
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 158. São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Definições de Expressões.
II - Anexo II - Recuos das Edificações em relação ao lote
III - Anexo III - Vagas para Estacionamento;
IV - Anexo IV - Edificações Residenciais;
V - Anexo V - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações
Multifamiliares;
VI - Anexo VI - Edifícios de Comércio/Serviço;
VII - Anexo VII - Área dos Poços Fechados de Iluminação e Ventilação;
VIII - Anexo VIII - Multa por Desatendimento às Disposições desta Lei;
Art. 159. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 160. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
Ampliação - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Alinhamento - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja
cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos.
Altura da Edificação - Distância vertical da parede mais alta da
edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno
neste ponto.
Alvará de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que
autoriza a execução de obras sujeita à sua fiscalização.
Andaime - Obra provisória destinada a sustentar operários e
materiais durante a execução de obras.
Ante-sala - Compartimento
que antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar.
Área Computável - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos;
atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com
área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
Área Construída - Área da superfície correspondente à projeção
horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção - Área da superfície correspondente à maior
projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
Área de Recuo - Espaço livre de edificações em torno da
edificação.
Área Útil Superfície utilizável de uma edificação, excluídas
as paredes.
Ático/Sótão - Compartimento situado entre o telhado e a última
laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da
área do pavimento imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados
como área construída.
Átrio - Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou
recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre
fundações ou pilares para apoiar o piso.
Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das
paredes, até uma largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Brise - Conjunto de chapas de material fosco que se
põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento
inferior até o último pavimento.
Caixilho - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo
de sustentar trepadeiras.
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido
pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de
um compartimento.
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial e Condomínios por Unidades
Autônomas - Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios
horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra
nova.
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e
que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.
Croqui - Esboço preliminar de um projeto.
Declividade - Relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer
construção.
Dependências de Uso Comum - Conjunto de dependências da Edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito
das unidades autônomas de moradia.
Dependências de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Edícula - Denominação genérica para compartimento,
acessório de habitação, separado da edificação principal.
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura, de
pessoas e mercadorias.
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de
uma obra.
Escala Relação entre as dimensões do desenho e a do que
ele representa.
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as
cargas sobre os terrenos.
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada
total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou
tapumes, não podendo servir para uso residencial.
Guarda-Corpo - É o elemento construtivo de proteção contra
quedas.
Habitação Multifamiliar - Edificação para habitação coletiva.
Hachura - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra
ou meio-tom.
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
Infração - Violação da Lei.
Jirau - O mesmo que mezanino.
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa
de cada compartimento nas edificações comerciais.
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiras, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água.
Lavatório - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e
esgoto.
Lindeiro - Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de território de domínio
público e de uso comum da população.
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro
público.
Materiais Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto
simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Marquise - Cobertura em balanço.
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em
desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
Mezanino - Andar com área até 50% (cinqüenta
por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo
desse. O mezanino será computado como área construída.
Nível do Terreno - Nível médio no alinhamento.
Parapeito - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de
pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
Pára-Raios - Dispositivo
destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede-Cega - Parede sem abertura.
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito
de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de
escada.
Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação
situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50
m (um metro e cinqüenta centímetros), até um
pé-direito máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso está compreendido até a
cota 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), em relação ao
nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio a
média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
Piscina - Reservatório de água para uso de lazer. A área da
piscina será considerada como área construída, mas não será computada no
cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A piscina não
poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e laterais.
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado
com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
Porão - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo,
desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do
pavimento térreo.
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e
a divisa do lote.
Reforma - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial
por suspensão, acréscimo ou modificação.
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se
residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao
longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as
quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se
residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em
regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de
acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede.
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as
águas de chuva.
Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de
uso exclusivo do mesmo.
Subsolo - Pavimento semi-enterrado,
onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota
mais 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio
do meio fio. A área do subsolo é considerada computável.
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um
pavimento deste.
Testada - É a linha que separa a via pública de circulação
da propriedade particular.
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da
edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior
de edificações.
Via Pública de Circulação - Área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, existentes ou projetadas.
Vistoria - Diligência efetuada por funcionários habilitados
para verificar determinadas condições de obras.
Verga - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre
vãos e o teto.
Viga - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos
pilares.
CÔMODO |
AFASTAMENTO FRONTAL |
AFASTAMENTO LATERAL |
AFASTAMENTO DE FUNDO |
Edificações com até 02
pavimentos |
3m |
1,5m com abertura |
1,5m
com abertura |
Edificações acima de
02 pavimentos |
3m |
1,5m + h/10 obrigatoriamente
em um dos lados ou com abertura |
1,5m
+ H/10 |
Tipologia |
Número
de vagas para estacionamento |
Observações |
Residência
unifamiliar |
1 vaga |
Dimensões mínimas
25m x 5,00m. |
Residência
Geminada |
1 vaga
para cada unidade residencial |
|
Residência
em Série ou Habitação Coletiva |
1 vaga
para cada 120 m2 de área construída ou 1 vaga por unidade
residencial |
|
Comércio e
prestação de serviços |
1 vaga
para cada 50 m2 de área de Comercialização |
|
Supermercado
e similares |
1 vaga
para cada 25 m2 de área de comercialização |
Independente
da área de estacionamento para serviço. |
Comércio
atacadista e empresa de transporte |
1 vaga a
cada 100 m2 da área construída |
Independente
da área reservada para descarga. |
Estabelecimentos
hospitalares até 50 leitos |
1 vaga
para cada 3 leitos |
Independente
da área de estacionamento para serviço. |
Estabelecimentos
hospitalares acima de 50 leitos |
1 vaga
para cada 6 leitos |
Independente
da área de estacionamento para serviço. |
Edificações
reservadas para teatros, cultos, cinemas e outras atividades não definidas |
1 vaga
para cada 25 m² que exceder 200 m² de área
construída |
|
Estabelecimento
de ensino e congêneres |
1 vaga
para cada 75 m² construídos |
|
Hotéis e
pensões |
1 vaga
para cada 3 unidades de alojamento |
|
Bancos |
1 vaga
para cada 50 m² de área construída. |
|
Oficina
mecânica e funilaria |
1 vaga
para cada 25 m² de área construída |
|
Clube
recreativo, esportivo e associações |
1 vaga
para cada 25 m² de área construída |
|
Cômodo |
Círculo Inscrito Diâmetro (m) |
Área Mínima (m²) |
Iluminação Mínima |
Ventilação Mínima |
Pé-Direito Mínimo |
Revestimento Parede (m) |
Revestimento Piso |
Salas |
2 40 |
8 00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
|
|
Quarto principal (pelo menos um) |
2 40 |
9,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
|
|
Demais Quartos |
2 40 |
8,00 |
1/6 |
1/12 |
2 40 |
|
|
Copa |
2,00 |
4 00 |
1/8 |
1/12 |
2 40 |
|
|
Cozinha |
1 50 |
4 00 |
1/8 |
1/12 |
2 40 |
Impermeável até 1,50m |
Impermeável |
Banheiro |
1 00 |
1 80 |
1/8 |
1/14 |
2 20 |
Impermeável até 1,50m |
Impermeável |
Lavanderia |
1 20 |
2 00 |
1/8 |
1/12 |
2 20 |
Impermeável 1,50m |
Impermeável |
Deposito |
1 00 |
1,00 |
1/15 |
1/30 |
2 20 |
|
|
Quarto de Empregada |
2,00 |
6,00 |
1/6 |
1/12 |
2,40 |
|
|
Corredor |
0 90 |
|
|
|
2 40 |
|
|
Atelier |
2 00 |
6 00 |
1/6 |
1/12 |
2 40 |
|
|
Sotâo |
2 00 |
6 00 |
1/10 |
1/20 |
2 00 |
|
|
Porão |
1 50 |
4 00 |
1/10 |
1/20 |
2,00 |
|
|
Adega |
1 00 |
|
|
1/30 |
1 80 |
|
|
Escada |
0 90 |
|
|
|
Altura livre min 2,00 |
|
|
Garagem |
|
|
|
|
2,40 |
|
|
OBSERVAÇÕES
1 - Na copa e na cozinha e tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no mínimo da iluminação natural exigida
2 - Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha
3 - Nas lavanderias e depósitos são tolerados iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais
4 - Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta
5 - No corredor e tolerada iluminação e ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais
6 - Para corredores com mais de 3,00 m (três metros) de comprimento a largura mínima e de 1,00 m (um metro). Para corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento e obrigatória a ventilação e a sua largura igual ou maior que 1/10 (um decimo) do comprimento
7 - No sótão ou ático, e permitida a iluminação e ventilação zenital
8 - Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina
9 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50 m (cinquenta centímetros) do bordo interno, deverá ser de 0,28 m (vinte e oito centímetros) Sempre que o número de degraus excederem a 15 (quinze), ou o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1,00 m (um metro)
10 - Dimensões mínimas para habitação de interesse social - Quarto tolerada área mínima igual a 6,00 m² (seis metros quadrados), Sala e cozinha agregadas tolerada área total mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados)
11 - As colunas de iluminação e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da abertura e a área do piso
Tipo |
Hall Prédio |
Hall Pavimento |
Corredor Principal |
Escada |
Rampas |
Circulo Inscrito Diâmetro Mínimo (m) |
2 20 |
1 30 |
1,20 |
1 20 |
1 20 |
Área Mínima (m²) |
6,00 |
3 00 |
- |
|
|
Ventilação Mmima(17) |
1/20 |
1/20 |
|
|
|
Pé direito Mínimo (m) |
2 50 |
2,50 |
2 50 |
2,00 |
2,00 |
Observações |
1-2 |
2-3 4 5 |
6 7 8 9 |
10 11 12 13 |
14 15 16 |
OBSERVAÇÕES
1 - A área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador existente
2 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
3 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais
4 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada
5 - Tolerada ventilação pela caixa de escada
6 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso as diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva
7 - Quando o comprimento for superior a 10,00 m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso
8 - Quando o comprimento for superior a 10,00 m (dez metros), deverá ser alargado de 0,10 m (dez centímetros) a cada 5,00 m (cinco metros) ou fração
9 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada
10 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal
11 - Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00 m (um metro)
12 - A altura máxima do degrau será de 0,18 m (dezoito centímetros)
13 - A largura mínima do degrau será de 0,29 m (vinte e nove centímetros)
14 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal
15 - O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6% (seis por cento)
16 - A inclinação máxima será de 22% (vinte e dois por cento) ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8,33% (oito virgula trinta e três por cento) para uso de pedestres
17 - A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso
Tipo |
Círculo inscrito Diâmetro Mínimo (m) |
Área Mínima (m²) |
Iluminação Mínima |
Ventilação Mínima |
Pé direito mínimo |
Revestimento parede (m) |
Revestimento do Piso |
Hall do Prédio (15) |
3,00(1) |
12 00 |
|
|
2 60 |
|
Impermeável |
Hall do Pavimento |
2 40(3-4) |
8 00 |
|
1/12(2 13) |
2,40 |
|
|
Corredor Principal |
1 30(5 6 7 8) |
|
|
|
2 40 |
|
Impermeável |
Corredor Secundário |
1 20 |
|
|
|
2,20 |
|
Impermeável |
Escadas comuns/coletivas |
1,20 (9-10 11) |
|
|
|
altura livre mínima 2 00 |
impermeável até 1 50m |
Incombustível |
Ante salas |
1 80 |
4 00 |
|
1/12 |
2 40 |
|
|
Salas |
2 40 |
6 00 |
1 / 6 |
1 / 12 |
2,40 |
|
|
Sanitários |
0 90 |
1 50 |
|
1/12 02) |
2,20 |
impermeável até 1 50m |
Impermeável |
Copa |
0 90 |
1 50 |
|
1/12 (12) |
2 20 |
impermeável até 1 50m |
Impermeável |
Lojas |
3 00 |
|
1/8 |
1/16 |
3 00 |
|
|
Sobrelojas jiraus, mezaninos |
3 00 |
|
1 /10 |
1/16 |
2 40 |
|
|
Salão de Festas |
|
|
1 / 10 |
1/16 |
3 00 |
|
|
Galpão/Depósito |
|
|
1 / 20 |
1/16 |
3 00 |
|
|
Salão Comercial até 100m² |
|
|
1 / 20 |
1/16 |
3 00 |
|
|
Salão Comercial acima de 100m² |
|
|
1 / 20 |
1/16 |
3 20 |
|
|
OBSERVAÇÕES
01 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
02 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais
03 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada
04 - Tolerada ventilação pela caixa de escada
05 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso as diversas unidades dos edifícios
06 - Quando o comprimento for superior a 10,00 m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1 /24 (um vinte e quatro avos) da área do piso
07 - Quando o comprimento for superior a 10,00 m (dez meti os), deverá ser alargado de 0,10 m (dez centímetros) a cada 5,00 m (cinco metros) ou fração
08 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada
09 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal
10 - Sempre que o número de degraus excederem a 15 (quinze) deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00 m (um metro)
11 - A altura máxima do degrau será de 0,18 m (dezoito centímetros), e a largura mínima do degrau será de 0,29 m (vinte e nove centímetros)
12 - Tolerada a ventilação zenital
13 - A ventilação mínima refere-se a relação entre a área da abertura e a área do piso
14 - No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento
EDIFÍCIOS |
DORMITÓRIOS, SALAS, SALÕES, LOCAIS DE TRABALHO |
COZINHAS, COPAS |
SANITÁRIOS, CAIXA DE ESCADA, CORREDORES > 10 M, DESPENSAS |
||
Dois pavimentos ou até
7,00 metros de altura |
área > 4,50
m² dimensão mínima (2) (3) |
área > 4,50
m² dimensão mínima (2) (3) |
área > 2,25
m² dimensão mínima (2) (3) |
||
Acima de 2 pavimentos
ou 7,00 metros de altura |
área > h²/4
mínima = 10 m² (3) |
Edifícios < 3
pav. Altura <10 m |
6 m² (1) (3) |
Edifícios < 4
pav. |
2,25 m² (2)
(3) |
dimensão mínima
inscrever círculo de diâmetro igual a h/4 (3) |
Edifícios > 3 pav. Altura > 10 m |
6 m² mais 2
m² por pav. Excedente de 3 (três) (1) (3) |
Edifícios > 4 pav. |
2 m² mais 0,3 m²/pav. Excedente de 4 (1) (3) |
OBSERVAÇÕES:
(1) Permitir inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00
m (dois metros).
(2) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50
m (um metro e cinqüenta centímetros).
(3) Manter a maior dimensão em toda a altura do poço.
h = altura do edifício.
INFRAÇÃO |
VALOR DE REFERENCIA DO TESOURO ESTADUAL - VRTE |
BASE DE CÁLCULO |
1. Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento de
obra ou serviço em execução de: |
||
I - reforma |
2 |
m² de área construída |
II - reconstrução |
2 |
m² de área construída |
III - construção nova |
2 |
m² de área construída |
IV - demolição |
2 |
m² de área construída |
2. Pela execução de
obra ou serviço licenciada sem apresentação de documentação que comprove a
validade do Alvará de Execução. |
2 |
m² de área construída |
3. Pela inexistência de licenciamento ou pelo desvirtuamento de documentação
apresentada, em caso de execução de: |
||
I - avanço de tapumes
sobre o passeio público; |
5 |
metro linear de tapume |
II - rebaixamento de
guias e aberturas de gárgulas; |
10 |
metro linear de guia rebaixada |
III - abertura de valas
em logradouros públicos |
20 |
metro linear de vala aberta |
IV - construção de
muros em esquinas; |
10 |
metro linear |
V - entradas
provisórias para vendas ou comercialização de unidades imobiliárias; |
100 |
Unidade - metro linear |
VI - restauro em
edificações tombadas; |
5 |
m² de área construída |
VIII - reparos
externos em fachadas situadas no alinhamento predial; |
5 |
m² de área construída |
IX - implantação de
mobiliário em logradouro publico; |
1 |
m² de área construída |
X - modificações de uso
das edificações ou não obediência ao projeto aprovado; |
50 |
unidade |
XI - instalações de
objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas. |
2 |
m² |
4. Pela utilização da
obra ou edificação sem o devido Termo de Conclusão ou Habite-se |
5 |
m² de área construída |
5. Pela utilização de
edificação para uso diverso do licenciado. |
5 |
m² de área construída |
6. Pela execução de serviços
e obras sem licenciamento, juntos a fundos de vale e cursos d’ água. |
25 |
m² de área construída |
7. Canteiros de obras |
||
I - Pela não
utilização do canteiro de Obras aos fins a que se destina |
5 |
m² |
II - Pela não
manutenção do passeio desobstruído; |
5 |
m² de passeio |
III - Quando os
elementos do Canteiro de obras prejudicam arborização, iluminação,
visibilidade, etc. |
50 |
Unidade |
8. Pela permanência de
tapumes em obras ou serviços concluídos ou paralisados por período superior a
30 dias. |
5 |
Metros linear de tapume |
9. Pela não execução
de plataformas de segurança ou andaimes. |
10 |
m² de área construída |
10. Para as infrações de
qualquer disposição legal para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida nesta Lei. |
2 |
m² de área construída |
11. Pelo desrespeito
ao embargo da obra |
10 |
m² de área construída |