A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade determinar os casos em que se poderá ocorrer a contratação por tempo determinado, previsto no inciso VIII, do Art. 9º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A administração municipal poderá efetuar contratação por tempo determinado quando ocorrer os seguintes casos:
I – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – Em caso de calamidade pública;
III – Para término de obras que necessite servidores além daqueles já efetivos no município.
Art. 3º Sempre que se tornar necessário a contratação temporária, esta deverá ser precedida de autorização Legislativa, devendo ser fixado a prazo desta contratação.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Lei em que for necessário a contratação temporária somente poderá ser levado a efeito após autorização Legislativa.
Art. 5º Todos os casos de contratação temporária deverá ser publicado no órgão de imprensa contratado pelo município no prazo de até 60 (sessenta) dias após a efetivação da contratação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vila Pavão – ES, 1º de março de 1.996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.