CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a gravidade da Pandemia causada pelo "COVID-19" e a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção como forma de evitar a propagação do vírus, assim como minimizar ao máximo o impacto no regular funcionamento do Poder Legislativo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1° O acesso à sede do Poder Legislativo Municipal de Vila Pavão/ES estará suspenso, pelo período de 30 (trinta) dias, ao público externo, cujo expediente interno retomará no horário de funcionamento normal das 07h às 13h, salvo em dia de realização de sessão ordinária que o expediente terá início às 13h.
§ 1° Durante o período de vigência do presente ato normativo as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, serão realizadas de forma fechada, restrita aos vereadores e aos servidores da Casa de Leis, mediante transmissão, ao vivo, pela rede mundial de computadores.
§ 2° Ficam suspensos, pelo mesmo período, as atividades das comissões permanentes e especiais quando não tiverem demanda, audiências públicas, sessões solenes, cessão do espaço da Câmara Municipal para atividades externas, e, demais eventos que impliquem aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A presente medida poderá ser revogada, prorrogada ou revista, de acordo com a evolução da Pandemia "Covid-19".
Art. 2° Fica facultado a permanência em regime de trabalho remoto, aos servidores:
I - Portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, desde que devidamente comprovadas;
II - Com filhos menores de 1 (um) ano;
III - Maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - Que puderem laborar integralmente em home office, considerando as atribuições e peculiaridades de cada cargo e função, inclusive quanto ao acesso ao sistema de gestão e de processamento legislativo.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por este artigo adotarão, imediatamente, as providências necessárias para execução de atividades à distância por meio virtual, telefônico, escritório remoto, home Office ou qualquer outro modelo não presencial.
§ 1° O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não-presencial, na forma como definido por esta Casa de Leis, nos termos deste regulamento.
§ 2º Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Ato.
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa, exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.
Art. 3° Será admitido o acesso interno a Câmara Municipal de Vila Pavão/ES aos profissionais de autarquias e órgãos públicos previamente identificados para manutenção dos serviços essenciais e de interesse público, mediante cumprimento das normas de higiene e segurança.
Art. 4° O registro e controle de frequência estão suspensos para os casos previstos no art. 2° deste ato.
Art. 5º Este Ato da Mesa Diretora entra
em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 05 de Junho / 08 de julho do corrente ano. (Prazo prorrogado pelo Ato da Mesa 4/2020)
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, aos 05 (cinco) dias do mês de Abril de 2020 (dois mil e vinte).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.