(Efeitos com vigência prorrogada até 30/04/2020)
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
CONSIDERANDO a Pandemia "COVID-19" e a necessidade emergencial de adoção de medidas visando conter a propagação do Corona Vírus.
Art. 1° Fica suspenso o expediente presencial nas repartições públicas da Câmara Municipal de Vila Pavão.
Art. 2° Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência declarado por meio do Decreto nº 1.299/2020, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefone.
§ 1° Ficam desde já dispensadas as formalidades procedimentais dos processos administrativos internos relativas a protocolo, constituição de processo, despachos internos ou outras de qualquer natureza enquanto durar a suspensão de expediente prevista neste Ato.
§ 2º Os atos praticados na forma do caput deste artigo, serão posteriormente certificados por servidor público competente e convalidados pelos responsáveis, nos casos em que for necessário, quando do retorno às atividades presenciais.
Art. 3° Os servidores adotarão, imediatamente, as providências necessárias para execução de atividades à distância por meio virtual, telefônico, escritório remoto, home Office ou qualquer outro modelo não presencial, por todos os servidores cujas atribuições possam ser exercidas dessa forma.
§ 1°O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não-presencial, na forma como definido por esta Casa de Leis, nos termos deste regulamento.
§ 2º Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Ato.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.
Art. 4° O acesso às dependências da CMVP continuará restrito na forma da Portaria 024/2020, sendo restrito aos vereadores e aos servidores necessários a manutenção dos serviços essenciais da Câmara Municipal ou de interesse público.
§ 1º O Presidente e o Diretor de Contabilidade Financeira, Licitação, Contratos e Recursos Humanos poderão, de forma excepcional, solicitar a presença dos servidores no local de trabalho, desde que indispensável para atendimento e manutenção dos serviços prestados em razão do estado de emergência, declarado por meio do Decreto Municipal, ou mediante justificativa que demonstre a imprescindibilidade do expediente presencial.
§ 2° Nas situações excepcionais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a possibilidade de realização de presenças alternadas, em forma de "rodízio", bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico.
§ 3° O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária presencial, como definido pelo Presidente ou Diretor de Contabilidade Financeira, Licitação, Contratos e Recursos Humanos nos termos deste artigo.
Art. 5° Fica suspenso o acesso do público às dependências da Câmara Municipal de Vila Pavão.
Art. 6° Ficam interrompidos os prazos administrativos previstos em lei , decretos e atos normativos municipais.
Art. 7° Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de março do corrente ano.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2020 (dois mil e vinte).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.