A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES - FUNDAMBIENTAL, que será regido pelas diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º O FUNDAMBIENTAL, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caratê suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Vila Pavão.
Art. 3º O FUNDAMBIENTAL será constituído por:
I - Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - Dotações orçamentárias específicas do Município;
III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - Rendas provenientes de multas pó infração às normas ambientais;
V - Rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;
VI - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Resultado de operações de crédito;
IX - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
Art. 4º Os recursos do FUNDAMBIENTAL, serão alocados de acordo com as diretrizes e metas, do Plano de Ação de Meio Ambiente, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo Único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III – Realização de estudos e projetos para criação e implantação de Parques, com ambiente naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V - Educação ambiental em todos os níveis do ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII - Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;
IX - Programas que vise a reduzir a emissão de gases efeito estufa (GEE);
X - Incentivar e/ou subsidiar a produção de energia eólica e solar;
XI - Incentivar/implanta a reciclagem através do programa Municipal de Materiais Reaproveitáveis - PMMR.
XII - Compensação ambiental através de Lei específica como produtores de água e outros.
Art. 5º Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos pelo COMDEMA, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Vila Pavão.
Art. 7º A gestão o FUNDAMBIENTAL será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio ambiente - SMMA, a quem caberá:
I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL através de Plano de Ação, observadas as diretrizes, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pelo COMDEMA;
II - Elaborar proposta orçamentária o FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - Ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;
IV - Aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL;
V - Encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de Vila Pavão;
VI - Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL;
VII - Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
Art. 8º A SMMA, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL (CGF), constituído por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 02 (dois) indicados pelo COMDEMA, e 01 (um) nomeado pelo Prefeito Municipal, que atuará como Secretário executivo e dará apoio técnico operacional. (Redação dada pela Lei nº 1.621/2025)
Parágrafo Único. A CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL;
II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUNDAMBIENTAL;
III - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e o balanço anual;
IV - Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FUNDAMBIENTAL;
VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNDAMBIENTAL;
VIII - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNDMBIENTAL, e o inventário dos bens;
IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
X - Movimentar contas bancárias do FUNDAMBIENTAL, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL;
XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNDAMBIENTAL;
XII - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SMMA e entidades públicas e privadas, e não-governamentais, em consonância com os objetivos do FUNDAMBIENTAL;
XIII - Elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo COMDEMA.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária e recursos definidos no artigo 3º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.