A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Vila Pavão, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Vila Pavão, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único. As
edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES são
veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
(Redação dada pela Lei nº
1101/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 961/2014)
Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.