A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º As ações do Município voltadas à Agricultura, terão uma participação popular paritária, executadas através de órgão. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no artigo anterior, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, constituindo-se num órgão colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para política agrícola municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
I - Estabelecer diretrizes para política agrícola municipal;
II - Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e coordenar a elaboração de um plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município;
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal, deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas no setor agrícola do município, com vista ao desenvolvimento da agricultura, potencializando o esforço comum entre as pessoas e as instituições públicas e privadas;
IV - Enviar as autoridades municipais (Prefeito e Vereadores) o plano de desenvolvimento municipal, a fim de servir de subsídios para elaboração do Orçamento e Programa de Aplicações de recursos;
V - Interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, sediadas no município, no sentido de trabalhar em sintonia com as decisões tomadas pelo Conselho Municipal;
VI - Definir programas/projetos prioritários para cada período agrícola;
VII - Manter intercâmbio com Conselhos similares, visando o acompanhamento de reivindicações de interesse comum;
VIII - Assessorar o poder Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
a) Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XII - 01 (um) representante do NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XIII - 01 (um) representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XIV - 01 (um) representante do CEIER - Centro Estadual Integrado de Educação Rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XV – 01 (um) representante do Centro Municipal de Educação Agroecológica "CMEA Agostinho Batista Veloso"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XVI - 01 (um) representante da Centro Municipal de Educação Agroecológica "CMEA Artur Pagung"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XVII - 01 (um) representante do Centro Municipal de Educação Agroecológica "CMEA Luiza Souza Barros". (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
b) Representantes da Sociedade Civil e Agricultura Familiar: (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
I - 01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
II - 01 (um) representante da COOABRIEL - Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
III - 01 (um) representante da COOPEAVI - Cooperativa Agropecuária Centro Serrana; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
V - 01 (um) representante da Comunidade Beira Rio x São Gonçalo; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
VI - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego da Figueira; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
VII - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais de Todos os Santos e Todos os Anjos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
VIII - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego São Sebastião; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
IX - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego do Estevão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
X - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego São Francisco de Assis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XI - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego da Laginha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XII - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores Rurais do Córrego São Roque do Estevão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XIII - 01 (um) representante dos Agricultores Rurais da Região do Córrego do Socorro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XIV - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores do Córrego Rio XV de Novembro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XV - 01 (um) representante da Associação dos Agricultores do Córrego do Sossego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XVI- 01 (um) representante da Associação dos Agricultores do Córrego Vargem Grande; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
XVII - 01 (um) representante da Comunidade do Assentamento Três Corações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376/2022)
§ 1º O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, terá uma diretoria constituída por um Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
§ 3º Não havendo a indicação do representante considerar-se -á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém , mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
§ 4º Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário, para o exercício seguinte na última reunião ordinária do ano civil. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se a sua reeleição por apenas um período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
Art. 6º São requisitos para participar como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
I - Reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
II - Idade superior a 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
III - Residir no município; (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
IV - Estar em gozo dos direitos políticos. (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é considerada de interesse público, não sendo remunerado;
Art. 8º Perdera o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente de 03 (três) reuniões consecutivos ou 05 (cinco) alternadas no recurso do mesmo mandato, bem como se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 9º As ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será articulada de acordo com o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 10 O prazo para instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação da presente Lei.
Art. 11 A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu regimento interno, que será homologado por decreto de Prefeito Municipal.
Art. 12 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus representantes.
Art.13 A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural far-se-á por ato do chefe do Poder executivo, obedecidas á apresentações feitas pelas entidades.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 140/1997, 185/1997 e 370/2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.