A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRS, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Vila Pavão/ES.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro-cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo Único. O fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Parágrafo Único. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.
Art. 5º O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS é o gerador de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento no Município de Vila Pavão/ES.
Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no art. 2°, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde e outros estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2018)
Art. 6º Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
a) EGRS 1: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 02 (dois) quilogramas de resíduos por mês.
b) EGRS 2: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 02 (dois) e até 05 (cinco) quilogramas de resíduos por mês;
c) EGRS 3: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 05 (cinco) e até 10 (dez) quilogramas de resíduos por mês.
d) EGRS 4: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) quilogramas de resíduos por mês.
e) EGRS 5: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) quilogramas de resíduos por mês.
f) EGRS 6: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) quilogramas de resíduos por mês.
§ 1º Para EGRS com produção mensal acima do limite máximo estabelecimento na alínea “f” deste artigo, o valor será calculado com base no custo de tratamento do resíduo, e será realizado pelo Departamento de Tributação e lançado de ofício pela Administração Pública.
§ 2º Para cada faixa de EGRS prevista no caput deste artigo corresponderão aos seguintes valores da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS:
CLASSIFICAÇÃO |
UPRF |
EGRS1 |
0,5 UPRF |
EGRS2 |
1,0 UPRF |
EGRS3 |
1,5 UPRF |
EGRS4 |
2,0 UPRF |
EGRS5 |
2,5 UPRF |
EGRS6 |
3,0 UPRF |
Art. 8º Caberá aos contribuintes à declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
§ 1º O pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM – e será retirado pelo próprio contribuinte no Departamento de Tributação do Município.
§ 2º O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto no capítulo IV desta Lei.
§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei.
Art. 9º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS obrigado:
I - A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
II - A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
Art. 10. O lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta lei caberá à Divisão de Tributação e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado.
§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital (mural) pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos está previsto na Lei Municipal Complementar nº 006/2002.
Art. 11. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - Multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de EGRS, nos seguintes valores:
a) 50 (cinquenta) UPRF, para EGRS classificadas entre 1 à 3;
b) 100 (cem) UPRF, para EGRS classificadas entre 4 à 6;
c) Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;
III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.
Art. 12. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
I - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei;
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
III - Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.
Art. 13. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.
Art. 14. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 40 (quarenta) UPRF em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;
II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de 20 (vinte) UPRF.
Art. 15. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 16. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 17. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 18. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 19. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) UPRF, somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Art. 20. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá ao Departamento de Tributação, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Departamento de Tributação:
I - Proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
II - Proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;
III - Estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto no Capítulo V;
IV - Informar à fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximas de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:
I - Proceder à fiscalização in loco do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes;
II - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a eventual infração ao disposto no Capítulo V.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.